TJSP - 1019066-29.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dener Delgado Boaventura (OAB 144800/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1019066-29.2022.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Claudia Maria Souza Daniel, Anderson Clayton Daniel - Embargdo: Condomínio Abaete 05 -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando o excesso de execução e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Recebidos sem efeito suspensivo.
Citado, o embargado ofertou impugnação alegando, em preliminar, a intempestividade dos embargos.
No mérito, defendeu a exigibilidade dos valores.
Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, permaneceram em silêncio. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos comportam julgamento antecipado, pois se impõe a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, I, do CPC.
Os embargos são realmente intempestivos, uma vez que a carta de citação dos executados teve seu aviso de recebimento liberado nos autos principais em 28/01/2022, ao passo que os presentes embargos à execução foram distribuídos em 06/05/2022, após o término do prazo legal.
Nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Nesse contexto, dispõe o art. 918 do CPC que o juiz rejeitará os embargos quando intempestivos.
E no caso concreto, resultou demonstrada a intempestividade dos embargos.
Seja como for, pelo que se observa, as questões invocadas pelos devedores já foram apreciadas e rechaçadas nos autos principais, o que, em tese, faz incidir a coisa julgada. .
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos, consoante dispõe o artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a execução impugnada.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas e verba honorária que fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00, ressalvada a gratuidade.
Transitada em julgado, deverá o embargado cobrar a sucumbência ora imposta nos autos da ação de execução, em observância ao §13º do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais, prosseguindo-se com a execução, em todos os seus termos, até a final satisfação do crédito.
P.R.I. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 11:19
em cooperação judiciária
-
01/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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