TJSP - 1022604-18.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marilza Veiga Copertino (OAB 122700/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP) Processo 1022604-18.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jovelino Teodoro de Faria Junior - Reqdo: Viaterra Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃOINDENIZATÓRIA na qual o autor alega ter adquirido, em 13/03/2012, o lote de terreno n. 26 do empreendimento Villagio Siena, cujas obras estavam atrasadas pela ré, haja vista a previsão de entrega em 04/07/2007.
Sustenta, porém, a entrega precária da área comum em 13/07/2021, com a expedição do certificado de conclusão de obras.
Requer, portanto, o reembolso das taxas condominiais, pois entende indevido o pagamento, além dos lucros cessantes em virtude do atraso na entrega integral do imóvel.
Deferida a gratuidade.
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em prejudicial, a prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, pois os lotes foram entregues livres e desembaraçados, com ciência de que faltavam as obras de infraestrutura e benfeitorias da área comum.
Sustenta a regularidade da constituição do condomínio em 25/04/2012.
Houve réplica.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes não se opuseram.
Presentes os pressupostos, passo às questões processuais pendentes.
MANTENHO os benefícios da gratuidade ao autor, pois a ré nada trouxe de concreto para infirmar o preenchimento dos requisitos legais.
REJEITO a prejudicial de prescrição, pois a conclusão da obra aconteceu apenas com a expedição do CCO pela Municipalidade, em 2021, razão pela qual não decorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
Restou incontroverso que o autor firmou contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel para aquisição do lote de nº 26 junto ao empreendimento que, mais tarde se tonou o condomínio Residencial Villagio Siena.
Incontroverso, também, o descumprimento do prazo de entrega pela ré, que previa a data de 03/11/2007, enquanto foi expedido o certificado de conclusão de obra apenas em 13/07/2021, sendo inoponível aquele acordo firmado pelos antigos proprietários do lote, uma vez que dele não participou o autor.
Uma vez caracterizado o inadimplemento contratual da ré pela falta de entrega do imóvel, deve arcar com os efeitos de sua mora.
Bem por isso, a ré deverá reembolsar e indenizar a parte autora pelos valores despendidos até a presente data a titulo de taxa de condomínio, bem como pela impossibilidade de utilização e fruição na integralidade do imóvel em razão do atraso na entrega das áreas comuns.
Do que se vê, a ré informou uma data de entrega do imóvel a seus consumidores, que munidos de boa-fé acreditaram e criaram expectativas para a entrega do bem, de modo que eventuais problemas administrativos não pode lhes prejudicar.
Desse modo, os direitos do autor advindos do atraso na entrega do bem não poderão ser obstados em função de eventuais problemas administrativos da ré, tampouco em função de problemas que eventualmente tenham tido na aprovação dos projetos perante a municipalidade.
Quanto aos lucros cessantes sofridos em razão da indisponibilidade do bem pela mora imputada à ré, forma de recomposição patrimonial, consubstancia-se no lucro frustrado, aquele provável, que era de se esperar, porque decorrente do curso normal das coisas.
No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel repercutiu negativamente no patrimônio do autor, obstando-a de auferir rendimentos que legitimamente poderiam esperar.
Não se entende que os lucros cessantes possam advir de situação hipotética, mas tratando-se de imóvel, normal seria a fruição do bem, seja para fins de moradia, seja para gerar rendimentos por meio de locação.
Confira-se, aliás, o entendimento do E.
TJSP: IRDR - Tema 04: O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação da alienante indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem.
O uso será obtido economicamente pela medida de um aluguel, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato, correspondente ao que deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma já regularizada. (TJSP.
IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000.
Relator(a): Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO.
Data de Admissão: 18/08/2016.
Data de Publicação: 29/09/2016.
Data do Julgamento do Mérito: 31/08/2017.
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 15/09/2017) (grifei) Diante disso, de rigor o reconhecimento de que o autor faz jus à indenização por lucros cessantes.
Esta, por sua vez, deve ser calculada de acordo com o intervalo entre o prazo ajustado contratualmente, até a data da expedição do CCO, em cotejo com o valor de aluguel mensal do bem, que deve corresponder a 0,5% do valor atualizado do contrato, referência esta habitualmente aplicada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo mercado imobiliário.
Confira-se, a propósito, o entendimento do E.
TJSP: Súmula nº 162:Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir as parcelas pagas a título de taxa de condomínio, desde 24/05/2012 até a expedição do CCO; além do pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no percentual mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 05:31
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 12:20
Expedição de Carta.
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14/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 05:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2022 14:13
Expedição de Carta.
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27/05/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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