TJSP - 0041753-25.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 10:19
Suspensão do Prazo
-
07/12/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 03:07
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 12:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/04/2024 11:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 20:54
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 21:17
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:04
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:04
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:04
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB 343143/SP), Guilherme Dias Gontijo (OAB 448875/SP), Sofia Saad Gonçalves (OAB 422628/SP) Processo 0041753-25.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Xpce Iv - Reqdo: Sw Master Eventos e Participações S.a., Sleepwalkers Entretenimento Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto cautelar, ausentes os requisitos legais.
Além disso, a parte requerida sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal.
Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN-JUD (PENHORA ON LINE).
ART. 185-A DO CTN.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
BACEN-JUD.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD.
Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio.
Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios.
Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida.
Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que "a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal" (REsp 974.062/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007).
Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única.
No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens.
Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo.
Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução.
Assim, em situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o crédito exequendo.
Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença do fumus boni juris e o periculum in mora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados.
O efeito ativo foi denegado.
Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de quantia certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00.
Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas, o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64.
Formulou, a título de medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito.
Quanto à empresa Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos.
Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais.
O juízo indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118).
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva.
Não se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução, desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel.
Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar "dúvidas de que os executados estão se ocultando para receber a citação" (cf. fls. 336).
Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade da realização de arresto, como medida assecuratória da execução.
Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, que assim dispõem: Art. 813.
O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814.
Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Embora o recorrente tenha comprovado a existência da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução.
Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada.
A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: ... ( ) O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito.
Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência específica.
Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto. (Curso Avançado de Processo Civil v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) .
Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil Decisão mantida.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel.
Luís Fernando Lodi).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições cadastrais dos devedores - Constrição on line prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado).
ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª Câm.
Dir.
Priv.Rel.
Des.
J.
B.
DE GODOI j. 09.02.2011). "MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de 429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, "b", do Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido" (A.I. 9006710-05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008).
Observe-se, por oportuno, que, uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada.
Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013) Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de SLEEPWALKERS ENTRETENIMENTO LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-38, LAND SPIRIT PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA., OUTLAND SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., COM CIÊNCIA COMUNICAÇÃO CULTURA E EVENTOS LTDA., HTC CULTURA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS LTDA., SW ENTRETENIMENTO LTDA. e SW MASTER EVENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 34.***.***/0001-56, bem como nos termos da emenda à inicial de fls. 505/510, GLOBAL TICKETS SERVIÇOS DE MARKETING LTDA., CNPJ 47.***.***/0001-21 e JÚLIO CÉSAR FERREIRA, CPF *15.***.*00-00, suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento, nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil.
Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, expedindo-se, desde já, carta para este fim (caso não tenha ocorrido o recolhimento prévio das custas processuais, tal deverá ser levado a efeito no prazo máximo de 15 dias) .
Int. -
23/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
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22/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
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22/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:26
Expedição de Carta.
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22/08/2023 15:26
Expedição de Carta.
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22/08/2023 15:26
Expedição de Carta.
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22/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
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22/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
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22/08/2023 15:25
Expedição de Carta.
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22/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:52
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 14:52
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:51
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:51
Expedição de Carta.
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22/08/2023 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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