TJSP - 1096350-24.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1096350-24.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Dores Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, na qual pleiteia, liminarmente, seja imposto ao réu a obrigação de remover as dívidas prescritas de plataforma digital, sob pena de multa.
O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, por não estarem presentes todos os pressupostos previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Diversamente do que alegou a parte autora, os documentos que instruem a inicial demonstram que os débitos alegadamente prescritos não estão inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, não ostentando publicidade ou causando abalo de crédito.
Não há, outrossim, indícios de cobrança judicial dos débitos impugnados.
Ao que tudo indica, houve cobrança administrativa, sem maiores consequências ou máculas sobre o nome da parte autora. À falta de prova de prejuízos iminentes, não se antevê urgência que não possa aguardar o prévio contraditório e o exercício da ampla defesa.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar, ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF).
Int. -
24/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:49
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021013-46.2023.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Mercearia Clavanos
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2018 19:41
Processo nº 1040984-89.2022.8.26.0114
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rodrigo Fernando de Deus
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 09:45
Processo nº 1042395-94.2023.8.26.0224
Joara Neri da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 15:19
Processo nº 1042395-94.2023.8.26.0224
Joara Neri da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 23:33
Processo nº 1017909-87.2023.8.26.0016
Geraldo Maia Alvarenga
Assistencia Odontologica Dental Line Ltd...
Advogado: Monica Regina Martins Covolan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 05:02