TJSP - 1007312-55.2023.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:56
Baixa Definitiva
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01/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 17:41
Homologada a Transação
-
15/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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29/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 19:01
Expedição de Carta.
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30/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Richelly Deserié Escaliante (OAB 347598/SP) Processo 1007312-55.2023.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jonacir Jorge Cunha -
VISTOS.
Pedido apreciado somente nesta data, em razão da ausência de tarja indicativa de urgência, que foi aposta pela serventia.
Para aferição da competência, a autora deve apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como regularizar a representação processual, sob as penas da lei.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c.
Indenização por Danos Morais, argumentando o requerente que consta em seu benefício previdenciário um contrato ativo do Cartão de Crédito nº 0018600830002, incluído em 03/08/2016, com limite de R$ 3.500,00, valor reservado em R$ 130,39.
Nega a contratação.
Requer liminarmente que o banco réu providencie a suspensão da Reserva Margem Consignável em seu benefício previdenciário e se abstenha de efetuar novos descontos mensais de RMC vinculada a cartão de crédito.
Não obstante aos relevantes argumentos trazidos pelo autor, pela documentação apresentada, ainda não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório.
Por derradeiro, a tramitação é célere nas demandas no âmbito do Juizado Especial, incluindo sua Segunda Instância.
Posto isto, indefere-se a liminar.
A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Assim, fica, por esta, o requerido BANCO MERCANTIL do BRASIL S.A. devidamente CITADO dos termos desta e da ação e INTIMADO para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, ficando CIENTIFICADO que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição.
Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).
Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Indefere-se o pedido dos benefícios da gratuidade processual, em razão da não comprovação da necessidade e ausência de declaração de hipossuficiência em arcar com as custas do processo.
Ressalta-se que o acesso a esta justiça especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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