TJSP - 0209638-84.2011.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:34
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 10:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
17/01/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
28/12/2024 01:04
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:01
Ato ordinatório
-
04/09/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:19
Ato ordinatório
-
18/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/02/2024 13:33
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
02/12/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 13:27
Protocolo Juntado
-
30/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 21:04
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 21:04
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 21:03
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Roseli Cândido Costa (OAB 202757/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Maira Cancio Assumpção de Freitas (OAB 304820/SP), Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB 422252/SP) Processo 0209638-84.2011.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Montblanc Participações S.a. -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de novo bloqueio on line de valores, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada recentemente, não satisfazendo integralmente o exequente.
A providência requerida é incompatível com o critério da economia processual, segundo o qual se deve evitar a prática de atos inúteis por parte do Juízo.
Outrossim, o exequente não comprovou, como era de rigor, que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração, com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, desde a ocorrência do anterior bloqueio on line de valores.
Aplicam-se analogicamente os seguintes entendimentos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 16 de fevereiro de 2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL INDISPONIBILIDADE DE BENS TENTATIVAS FRUSTADAS DE PENHORA ON LINE PEDIDO DE PENHORA INCAPAZ DE PRODUZIR O EFEITO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO 1- Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on line de numerários via Bacen Jud em nome do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores. 2- Quanto ao dissídio jurisprudencial, o então agravante não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados.
Vale ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3- A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda/exequente.
Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 4- Agravo regimental não provido. (STJ AgRg-REsp 1.266.835 (2011/0104546-9) 1ª T.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves DJe 12.06.2012 p. 385) grifei "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO."1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Lusíada, em ação de cobrança, em fase de execução, que move em face de Onei dos Santos, contra r. decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio on line.
Alega o agravante, em síntese, que deve ser observado no caso o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, de forma que o procedimento não seja utilizado em seu detrimento.Sustenta que, utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para tentar localizar bens em nome do executado, contudo, nada foi encontrado.Assevera que, não tem meios de aferir se houve recebimento de crédito por parte do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76.
Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como, a intimação do agravado para apresentar resposta.2.
Em que pesem os argumentos colacionados, não assiste razão à agravante.Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução, proposta com o escopo de receber os valores relativos às mensalidades inerentes ao serviço de ensino prestado ao agravado pela agravante.Alcançada a fase de execução e realizadas as diligências necessárias, não foram encontrados bens para satisfazer seu crédito.
Destarte, foi deferido o bloqueio on line de valores em conta bancária do agravado, na qual não havia numerário.
Por conta do ocorrido o processo ficou suspenso por trinta dias a pedido da agravante.Requerido novo bloqueio on line, o agravante teve seu pedido indeferido por não haver indício de recebimento de valor penhorável.
Decidiu com acerto o D.
Magistrado.A medida perquirida visa a dar celeridade e efetividade ao procedimento executório, evitando manobras escusas por parte de devedores que atuam com má-fé.
Por outro lado, viabiliza a observância da ordem de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual dá prioridade à constrição de dinheiro em espécie.No caso em tela, tal procedimento foi deferido pelo Juízo da execução, porém, restou infrutífero pela ausência de valores na respectiva conta bloqueada.Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça.
Contudo, tal demonstração não foi realizada pela recorrente.No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade - Indicação de bens imóveis - Admissibilidade, se as exeqüentes não opõem recusa justificada à suficiência e idoneidade dos bens - Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Reforço da garantia do juízo sobre os bens imóveis deferido - Penhora reduzida a termo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V.
U. - Voto n. 13.366).Dessa forma, não existem fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a amparar o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias do agravado.3.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.(...) (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1.137.261.00/6, Rel.
Des.
FERRAZ FELISARDO, DJ 14/11/07) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1- A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida. 2- "Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito" (STJ, REsp 1137041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, T1, ac. un., DJe 28/06/2010). 3- Agravo de instrumento não provido. 4- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 24 de janeiro de 2012, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R.
AI 0000502-51.2012.4.01.0000/PA Relª Juíza Fed.
Monica Neves Aguiar da Silva DJe 03.02.2012 p. 845) grifei EXECUÇÃO FISCAL BACENJUD REITERAÇÃO DE PEDIDO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Conquanto mostra-se possível a reiteração do pedido de penhora on-line, a utilização deve pautar-se no princípio da razoabilidade, não sendo suficiente apenas o mero decurso de tempo desde a utilização primeira da medida. (TRF 4ª R.
AI 0004368-83.2012.404.0000/SC 4ª T.
Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D Azevedo Aurvalle DJe 27.07.2012 p. 357) v96 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA REITERAÇÃO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS AgRg-AG 2011.031824-8/0001-00 5ª T.Cív.
Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso DJe 13.12.2011 p. 40) grifei Ementa: Cumprimento de sentença.
Penhora on line.
Providência anteriormente infrutífera.
Pedido de renovação desacompanhado de elementos a autorizar sua implementação.
Agravo improvido.
Visto.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de r . decisão que, em ação monitória ajuizada pelo agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu renovação de pedido de penhora on line anteriormente infrutífero, sustentando o recorrente, todavia, o cabimento da medida.
Recurso processado apenas no efeito devolutivo.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório.
A r. decisão agravada é do seguinte teor (fls.239): A jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por um fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): REsp 1284587-SP.
Posto isso, o pedido de reiteração, por ora, fica indeferido.
Manifeste-se novamente o exeqüente em termos de seguimento. (grifos no original).
A despeito de a tentativa de bloqueio on line ter sido implementada há mais de um (01) ano (13/07/2011 - fls. 216), não trouxe o agravante qualquer indício acerca de eventual alteração da situação econômica do agravado, tampouco justificativa plausível a ensejar a renovação da providência anter iormente infrutífera, pelo que a r. decisão agravada não comporta censura.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.(Agravo de Instrumento nº 0124114-94.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Nestor Duarte, DJ 12 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Reiteração de pedido de bloqueio de valores.
Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada.
Modificação da realidade econômica da devedora não demonstrada.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/16) interposto por Fundação Lusíada contra a decisão (fls. 22) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ela contra Tatiana Duarte Gomes, indeferiu novo pedido de penhora on line.
Sustenta absurda a decisão de se condicionar o deferimento do pedido de repetição de bloqueio de valores à apresentação de indícios de alteração econômica no patrimônio da devedora.
Alega que o indeferimento do pedido acaba por inviabilizar o recebimento do crédito pela agravante.
Pleiteia seja efetivada nova diligência para tentativa de penhora on line.
Postula a concessão do efeito suspensivo ativo.
Pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão. É esse o relatório.
O agravo comporta julgamento de plano, diante da desnecessidade de outras informações do juízo.
A r. decisão, escorreita e fundamentada de forma concisa, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil, comporta manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, em mais de uma oportunidade, no curso do processo já em fase de cumprimento de sentença, foi deferida a diligência para penhora on line, pelo sistema Bacen-jud, contudo, sem êxito na localização de ativos financeiros.
Dessa forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da devedora tenha sido alterada.
Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilidade e ocupação da máquina do judiciário à conveniência da parte, sem restrições.
Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Bacen-jud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada, considerando-se que as anteriores foram infrutíferas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme, no essencial, excerto a seguir: Recurso Especial Processual Civil (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Dessa forma, sem provas robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on line.
Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta.
Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 0218922-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Mario A.
Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0127416-34.2012.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012) grifei EMENTA: Prestação de serviços.
Monitória.
Reiteração da penhora on line.
Necessidade de comprovação de alteração da situação econômica do executado.
Precedentes do STJ. 1.
Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso improvido.
Vistos. 1.
Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208 deste instrumento). É o sucinto relatório. 2.
Voto.
O recurso não prospera.
Alega a agravante que não há na lei processual impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito.
Afirma que não pode haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente.
Contudo, não assiste razão à agravante.
Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente.
No mais, melhor sorte não assiste à agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado.
Neste sentido é Jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes. (g.n) V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). (g.n)3.
Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro grau. 3.
Itis positis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0150822-84.2012.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL.
Penhora on line.
A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Embora a lei (art.655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Caso recolhida a taxa para realização das pesquisas, fica desde já deferido o levantamento da mesma pelo exequente, providenciando-se o necessário. 2) Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Maria Elisabete Prado Duran de Lima e Jair Antonio de Lima.
A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento.
Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito).
A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, que ficará à disposição da parte exequente, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório.
Int. -
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 20:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 20:28
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2023 13:08
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 10:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2023.
-
03/05/2023 10:08
Incidente Processual Instaurado
-
28/04/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 16:09
Ato ordinatório
-
26/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 18:00
Expedido Alvará de Levantamento
-
14/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 13:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/02/2023 13:25
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2022 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/10/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 11:35
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/10/2021 11:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/10/2021.
-
30/07/2021 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 16:53
Decisão
-
28/07/2021 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2021 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 18:08
Decisão
-
19/07/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2021 18:29
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 18:27
Processo Digitalizado
-
26/05/2021 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 18:33
Decisão
-
05/03/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 15:30
Recebidos os autos do Advogado
-
17/12/2020 14:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/11/2020 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 14:39
Decisão
-
16/11/2020 09:21
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/11/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2020 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2020 10:43
Ato ordinatório
-
27/01/2020 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2020 17:18
Decisão
-
16/01/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2019 17:59
Decisão
-
09/12/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 14:47
Publicação de Edital Juntada
-
21/10/2019 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2019 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2019 19:17
Ato ordinatório
-
16/10/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 18:55
Ato ordinatório
-
04/10/2019 15:54
Ato ordinatório
-
17/09/2019 13:47
Expedição de Carta.
-
17/09/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2019 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 15:54
Decisão
-
09/09/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2019 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2019 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2019 10:52
Ato ordinatório
-
27/08/2019 10:52
Decisão
-
23/08/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2019 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2019 15:50
Decisão
-
29/07/2019 19:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2019 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2019 16:06
Decisão
-
05/07/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2019 16:36
Decisão
-
18/06/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2019 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2019 15:51
Decisão
-
23/05/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2019 15:44
Decisão
-
30/04/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2019 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2019 16:36
Decisão
-
13/03/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2018 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2018 16:57
Decisão
-
22/10/2018 18:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2018 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2018 17:49
Decisão
-
10/09/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2018 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2018 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2018 18:03
Decisão
-
08/08/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2018 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2018 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2018 18:45
Decisão
-
11/07/2018 18:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2018 11:35
Ato ordinatório
-
18/05/2018 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2018 18:21
Decisão
-
11/05/2018 17:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2018 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2018 17:16
Decisão
-
26/04/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2018 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2018 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 14:56
Ato ordinatório
-
13/04/2018 14:54
Decisão
-
28/03/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2018 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2018 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2018 15:57
Ato ordinatório
-
15/03/2018 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2018 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2018 13:47
Ato ordinatório
-
29/01/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 15:59
Decisão
-
19/01/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2017 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2017 15:29
Decisão
-
04/12/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2017 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2017 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2017 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2017 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2017 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2017 16:37
Decisão
-
05/07/2017 14:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2017 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2017 15:31
Decisão
-
10/05/2017 18:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2017 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2017 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2017 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2017 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2017 09:33
Ato ordinatório
-
13/03/2017 09:33
Decisão
-
03/03/2017 18:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2016 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2016 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2016 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2016 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2016 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2016 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2016 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2016 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2016 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2016 17:40
Decisão
-
20/04/2016 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2016 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2016 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2016 12:21
Ato ordinatório
-
04/04/2016 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2015 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2015 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2015 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2015 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2015 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2015 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2015 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2015 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2015 15:34
Decisão
-
31/07/2015 23:30
Suspensão do Prazo
-
17/06/2015 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2015 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2015 10:29
Autos no Prazo
-
26/02/2015 10:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2015 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2014 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2014 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2014 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2014 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2014 11:39
Ato ordinatório
-
05/11/2014 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2014 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2014 14:30
Decisão
-
11/08/2014 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2014 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2014 17:51
Ato ordinatório
-
08/07/2014 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/06/2014 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2014 18:29
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
28/01/2014 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2014 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2013 11:49
Ato ordinatório
-
21/10/2013 18:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
22/06/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
04/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
23/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
04/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
19/07/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
11/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
05/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
02/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
25/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
07/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
07/05/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2012 00:00
Aguardando Providências
-
01/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
09/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
02/02/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
12/01/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
12/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
11/01/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
18/11/2011 00:00
Aguardando Retirada
-
16/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
11/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
08/11/2011 17:54
Recebimento de Carga
-
08/11/2011 16:15
Carga à Vara Interna
-
08/11/2011 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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