TJSP - 1000276-27.2023.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/04/2024.
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21/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/03/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/02/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/02/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP) Processo 1000276-27.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Aparecida Gimenes Braga - Reqda: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1.
Ante a alegação de existência de fraude na contratação, imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do feito, sendo ônus da parte requerida a prova da autenticidade das assinaturas, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, altero meu entendimento pessoal anterior.
Dispõe o art. 428 do CPC que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade.
E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trouxe o documento aos autos, na espécie, o banco requerido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ÔNUS DA PROVA - decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era da agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica - aplicação do art. 429, II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade - instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura custeio da prova pela agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei - interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC embora não haja propriamente uma obrigação de custear a perícia, o fato de ser da agravante o ônus da prova justifica que se determine que ela deposite os honorários provisórios do perito ou, assim não fazendo, arque com o ônus de não ter provado a autenticidade do documento -decisão mantida agravo desprovido." (Ag. 2246839-07.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. em 27.01.2020).
Inclusive, há que se ressaltar que conforme acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada a seguinte Tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Não restando qualquer discussão quanto ao ônus do requerido em arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Para tanto, nomeio o perito Sr.
Aleksandro de Carvalho, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 2.
Intime-se o expert por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia com base nos documentos digitalizados, no prazo de 05 dias.
Sendo aceito o encargo, deverá desde logo arbitrar o valor dos honorários. 3.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 4.
Em caso de concordância, insira a referida nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. 5.
Não sendo possível a realização da perícia com os documentos digitalizados, intime-se a parte requerida pelo DJE para que, no prazo de 20 dias, proceda à entrega em cartório da(s) via(s) original(is) do(s) documento(s) de fl(s). 87/94.
No silêncio, será preclusa a oportunidade de produção probatória, com a análise do não cumprimento do ônus probatório com o julgamento do mérito. 6.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. 7.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação do perito.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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