TJSP - 1006474-77.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 13:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/02/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 10:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/02/2025 10:03
Conclusos para Sentença
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24/02/2025 11:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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05/10/2024 11:01
AR Positivo Juntado
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10/09/2024 06:31
Certidão Juntada
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09/09/2024 12:42
Carta Expedida
-
11/07/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 15:38
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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29/05/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
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27/05/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 17:09
Petição Juntada
-
08/12/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:45
Remetido ao DJE
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06/12/2023 14:30
Ato ordinatório
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06/12/2023 05:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/11/2023 12:11
Certidão Juntada
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28/11/2023 09:53
Carta Expedida
-
24/11/2023 16:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/09/2023 12:28
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/09/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:37
Remetido ao DJE
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18/09/2023 14:12
Ato ordinatório
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15/09/2023 07:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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31/08/2023 13:53
Carta Expedida
-
25/08/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Greve (OAB 211900/SP) Processo 1006474-77.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Empresarial do Distrito Industrial Aeroporto Ii -
Vistos.
Fls. 116/117: Recebo como emenda à inicial, devendo constar como valor atribuído à causa, doravante, R$ 123.568,87.
Retifiquem-se os registros cartorários.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. -
24/08/2023 09:54
Remetido ao DJE
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24/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:27
Emenda à Inicial Juntada
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23/05/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 09:42
Remetido ao DJE
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22/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:14
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2023 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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