TJSP - 1006406-12.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 10:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 10:13
Documento Juntado
-
27/01/2025 23:35
Petição Juntada
-
23/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 21:52
Petição Juntada
-
10/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:17
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 19:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para Sentença
-
16/12/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 06:46
AR Positivo Juntado
-
26/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:01
Certidão Juntada
-
26/11/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 16:17
Carta de Intimação Expedida
-
25/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:01
Petição Juntada
-
04/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 13:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:21
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 12:54
Documento Juntado
-
30/04/2024 17:17
Petição Juntada
-
08/04/2024 02:40
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 15:02
Petição Juntada
-
21/02/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 10:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/01/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 11:12
Mandado Urgente Expedido
-
14/12/2023 10:01
Petição Juntada
-
01/12/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 18:03
Petição Juntada
-
29/11/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 16:42
Petição Juntada
-
28/11/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 20:41
Petição Juntada
-
17/11/2023 02:19
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 18:33
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 13:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/09/2023 19:26
Mandado Urgente Expedido
-
05/09/2023 17:21
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
30/08/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1006406-12.2023.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Primeiramente, assente-se que houve, nos moldes do artigo 543-C do CPC, afetação dos Recursos Especiais n. 1.951,888/RS e 1.951.622/RS (tema 1132), em que a questão discutida é: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário." Registre-se, por oportuno, que apesar de ter havido determinação inicial de suspensão dos feitos e recursos, em sessão de julgamento realizada no dia 11/05/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (Acórdão publicado no DJe de 16/05/2022.
Assim, não há óbice ao processamento do presente.
Tratando-se de procedimento de rito específico, deixo de designar audiência de conciliação do artigo 334 do NCPC.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, bem como, se necessário, o que será constatado pelo oficial de justiça, o auxílio de reforço policial e eventual arrombamento.
Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94).
Autorizo o depósito nas mãos dos depositários que forem indicados pelo autor, dando-se ciência ao Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como eventual medida de arrombamento e reforço policial caso solicitado pelo Oficial de Justiça.
Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar.
Cópia assinada desta, valerá como mandado.
Int. -
29/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:54
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 14:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000631-17.2020.8.26.0333
Justica Publica
Mauro Henrique Ferraz da Costa
Advogado: Jaqueline Conessa Carinhato de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2020 13:36
Processo nº 1000627-60.2022.8.26.0084
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Daiane Candido da Silva Vieira
Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 10:03
Processo nº 1000627-60.2022.8.26.0084
Daiane Candido da Silva Vieira
Serasa S.A.
Advogado: Andre Luiz Tavares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2022 11:33
Processo nº 1000600-21.2022.8.26.0426
Cristiane Aparecida Pedro
Oficial de Registro de Imoveis e Anexos ...
Advogado: Cristiane Aparecida Pedro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 15:40
Processo nº 1004314-07.2023.8.26.0344
Banco do Brasil S/A
Adriana Vargas da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 12:31