TJSP - 0003961-56.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 18:15
Petição Juntada
-
05/09/2024 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 19:55
Petição Juntada
-
13/05/2024 01:35
Pedido de Penhora Juntado
-
26/04/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 01:15
Pedido de Penhora Juntado
-
25/08/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Ferrari Frezzati (OAB 336772/SP), Roberta Prado Almeida (OAB 419466/SP), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 478888/SP) Processo 0003961-56.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Pordeus Costa Lima Neto, Rafael Pordeus Costa Lima Neto - Exectdo: Ecocasa Comercio de Produtos Ecológicos Ltda.
Epp. -
Vistos.
Assiste razão à executada quanto ao termo inicial utilizado como base para correção do valor da causa, pois o credor utilizou indevidamente como termo inicial janeiro de 2021, quando o correto é janeiro de 2022, que corresponde a data do ajuizamento, na esteira da súmula nº 14 do STJ, que diz: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Contudo, e porque o Direito repudia o enriquecimento sem causa, observa-se que a sentença determinou a retificação do valor da causa para R$ 66.367,68 o que, inclusive, observação que inclusive constou da parte dispositiva, por ocasião da condenação da verba honorária, nos seguintes termos: "...10% (dez por cento) sobre o valor retificado e atualizado da causa...".
Logo, o valor da causa utilizado como base de cálculo para apuração da quantia líquida do débito está incorreto.
Dessarte, apresente o credor novo demonstrativo do débito, de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, observando o termo inicial mencionado nesta decisão.
A seguir, intime-se o devedor, nos termos do art. 523, com a advertência dos consectários legais, na hipótese de ausência de pagamento voluntário.
Intime-se. -
24/08/2023 09:54
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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26/06/2023 01:25
Pedido de Penhora Juntado
-
22/05/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 09:42
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 03:16
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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11/05/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 09:41
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:08
Apensado ao processo
-
18/04/2023 17:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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