TJSP - 1044566-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 06:13
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2024 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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28/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP) Processo 1044566-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucineide Moraes dos Santos - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
LUCINEIDE MORAES DOS SANTOS move ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Relata a existência de uma dívida apontada no sistema Acordo Certo, incluída pelo réu, o que vem lhe causando constrangimentos, porquanto o débito tem histórico de mais de 5 (cinco) anos.
Clarifica que o comportamento do réu vem lhe ocasionando prejuízos, pois impactou seu score de crédito, ou seja, sua pontuação está comprometida, dificultando o acesso ao crédito junto a outros fornecedores.
Entende ser incontroverso o decurso do prazo prescricional da dívida referida, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos do seu vencimento, conforme reza o art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Pretende a declaração de inexigibilidade da dívida, pela ocorrência da prescrição e a exclusão do seu cadastro na plataforma digital.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 11/17).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 38).
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação (fls. 43/68).
No mérito, afirma que o débito não está incluído nos cadastros de inadimplentes, sendo apenas objeto de negociação por meio da plataforma digital.
Refere que é cessionário de crédito e, por esse motivo, sub-rogou-se nos direitos creditórios do banco relativamente ao valor indicado.
Nega tenha praticado qualquer conduta ilícita, tendo agido nos limites do exercício regular de direito.
Clama pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 69/173).
Réplica, às fls. 177/180.
Instadas a especificarem as provas de seu interesse (fl. 181), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 184/185). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matérias de direito e, no plano dos fatos, por serem suficientes os documentos apresentados a dirimir as questões controvertidas (CPC, art. 355, inc.
I).
No mérito, o pedido é procedente.
Os documentos juntados pela parte autora demonstram que vem sendo instada administrativamente a pagar os débitos datados há mais de cinco anos, por meio da plataforma digital, mediante a concessão de desconto no valor originário da dívida, não havendo comprovação, entretanto, que referido débito foi negativado.
Diante das alegações das partes e da prova documental produzida, percebe-se que o débito que ensejou a cobrança citada na inicial teve vencimento em 2012 (fl. 03).
Assim, passados mais de 5 (cinco) anos desde o vencimento do título, prescritas estão as obrigações subjacentes, conforme disposto no art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Com efeito, mesmo que seja reconhecida a existência do débito, obstado está o exercício da pretensão de cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial, sob pena de eternização do débito, o que não se pode admitir. É que, embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, até mesmo como imperativo lógico do princípio da razoabilidade e como corolário do princípio da segurança jurídica (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1093112-70.2018.8.26.0100, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 19/02/2019 g.n).
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC - Inexistência de provas da ocorrência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição - Prescrição consumada - Inexigibilidade do débito, por prescrito - Impossibilidade de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais de dívida prescrita - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP, Apelação nº 1000357-74.2021.8.26.0115, j. em 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de reconhecimento de prescrição c/c obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais Sentença de improcedência Débitos prescritos Reconhecida a prescrição esta é, nos termos do art. 189 do CC, da pretensão, obstando cobrança judicial ou extrajudicial, pois o crédito deixou de ser exigível, "caducou", não havendo de se confundir exigibilidade com existência da dívida (direito subjetivo) De tal modo, conquanto injurídico declarar a inexistência de débito prescrito, jurídico é declaração de inexigibilidade desse débito Precedentes STJ e TJSP Plataforma digital "Serasa Limpa Nome" Sistema que informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score do consumidor Dívida que, ainda que prescrita, não foi inserida em cadastro restritivo Danos morais Inocorrência Indenização indevida Precedentes Ação parcialmente procedente - Sentença substituída Decaimento recíproco Adequação dos ônus Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10039461220208260438 SP 1003946-12.2020.8.26.0438, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/06/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) Em se tratando de relação jurídica fundada no Código de Defesa do Consumidor, era ônus do réu demonstrar a ocorrência de interrupção da prescrição, do qual não se desincumbiu.
Portanto, procede o pedido de inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer ato de cobrança relativa ao débito indicado na inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito, objeto de discussão neste processo, elencado às fls. 03, em razão da prescrição, determinando a remoção da conta atrasada da plataforma Serasa Limpa Nome e a imediata cessação das cobranças.
Declaro extinto o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, por equidade, valor a ser atualizado monetariamente a contar da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). -
24/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 20:41
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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22/06/2023 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 11:05
Expedição de Carta.
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11/05/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 04:13
Conclusos para decisão
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09/05/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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