TJSP - 0008321-34.2023.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:06
Expedição de documento
-
23/01/2025 09:45
Petição Juntada
-
14/01/2025 03:46
Publicação
-
13/01/2025 10:10
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 10:03
Ato ordinatório
-
13/01/2025 10:03
Expedição de documento
-
13/01/2025 10:03
Transitado em Julgado
-
30/10/2024 23:42
Publicação
-
30/10/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
30/10/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 11:16
Conclusos
-
30/10/2024 11:15
Expedição de documento
-
02/07/2024 22:44
Publicação
-
02/07/2024 12:03
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 11:10
Ato ordinatório
-
23/04/2024 21:43
Ato ordinatório
-
28/11/2023 04:59
Ato ordinatório
-
17/11/2023 01:43
Ato ordinatório
-
22/10/2023 03:42
Ato ordinatório
-
04/10/2023 01:46
Ato ordinatório
-
02/10/2023 02:44
Publicação
-
29/09/2023 00:45
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 14:06
Ato ordinatório
-
28/09/2023 14:03
Documento Juntado
-
22/09/2023 02:19
Publicação
-
21/09/2023 09:41
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:48
Conclusos
-
19/09/2023 08:55
Petição Juntada
-
19/09/2023 08:55
Documento Juntado
-
18/09/2023 16:05
Petição Juntada
-
25/08/2023 06:50
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Lopes Ferraz Fonseca (OAB 161038/SP), Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB 205504/SP) Processo 0008321-34.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M.M.
Faria Isopor Me - Exectdo: Silvio Henrique da Silva -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Int. -
24/08/2023 09:54
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:44
Conclusos
-
23/08/2023 12:26
Apensado ao processo
-
23/08/2023 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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