TJSP - 0011294-29.2022.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2024 19:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/07/2024 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 04:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 13:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número #{numero_controversia}
-
25/03/2024 01:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/02/2024 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2024 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2024 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 16:04
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 19:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2023 06:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2023 06:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Augusto Peres Filho (OAB 245305/SP), Bruno Henrique Rodrigues (OAB 377038/SP) Processo 0011294-29.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: DIOGO DOURADO DOS SANTOS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar solidariamente os corréus a pagarem à parte autora a quantia de R$19.938,00, a título de indenização por danos materiais.
Em se tratando do corréu DIOGO DOURADO DOS SANTOS, o valor deverá ser corrigido de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso (Súmulas STJ 43 e 54); já para a corré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS o montante deve ser atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a comunicação do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.
Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia,que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais.
No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional.
Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado.
E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução.
O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado.
Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão.
De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada.
Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017.
P.I.C. -
23/08/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 23:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2022 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2022 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2022 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2022 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2022 19:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/10/2022 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2022 09:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2022 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2022 16:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/09/2022 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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