TJSP - 0002325-95.2023.8.26.0533
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:15
Expedição de documento
-
07/01/2025 11:13
Expedição de documento
-
25/11/2024 15:45
Documento Juntado
-
25/11/2024 15:45
Documento Juntado
-
17/10/2024 23:36
Publicação
-
17/10/2024 00:33
Remetidos os Autos
-
16/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:44
Conclusos
-
22/08/2024 13:27
Petição Juntada
-
01/08/2024 22:42
Publicação
-
01/08/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
31/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:33
Conclusos
-
12/07/2024 10:00
Conclusos
-
04/07/2024 02:25
Publicação
-
03/07/2024 09:43
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:25
Conclusos
-
18/06/2024 13:23
Expedição de documento
-
03/04/2024 17:08
Petição Juntada
-
01/04/2024 23:47
Publicação
-
01/04/2024 09:33
Remetidos os Autos
-
01/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:25
Conclusos
-
06/12/2023 16:46
Petição Juntada
-
01/12/2023 03:02
Publicação
-
30/11/2023 00:30
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 14:29
Ato ordinatório
-
21/11/2023 08:26
Documento Juntado
-
21/11/2023 08:26
Documento Juntado
-
21/11/2023 08:26
Petição Juntada
-
22/09/2023 08:00
Documento Juntado
-
01/09/2023 09:12
Expedição de documento
-
31/08/2023 09:26
Expedição de documento
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30/08/2023 02:01
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 0002325-95.2023.8.26.0533 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Durvalina Maria de Jesus Cardoso - Reqdo: Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico -
Vistos.
Prorrogo a este incidente os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Anote-se.
Fls. 1/13: a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, que aparentemente se mostra cabível, porque se trata de relação de consumo e há elementos indicativos de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133).
Providencie a z. serventia a exclusão da empresa executada do polo passivo.
Cite-se, com as advertências legais (art. 135 do CPC).
Intime-se. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:16
Conclusos
-
24/08/2023 16:47
Conclusos
-
23/08/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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