TJSP - 1070495-46.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:11
Autos no Prazo
-
03/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:31
Autos no Prazo
-
26/03/2025 10:45
Autos no Prazo
-
21/11/2024 08:38
Autos no Prazo
-
21/11/2024 08:37
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 12:31
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 14:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
12/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Martins Schvarcz (OAB 92050/MG) Processo 1070495-46.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Soares de Lima -
Vistos. 1.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A comprovação das afirmações contidas na inicial depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado.
Ademais, não há comprovação da efetiva "negativação", já que os documentos de fls. 36/39 mencionam apenas "conta atrasada", e não "pendência financeira" ou "conta negativada" 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o art.334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
A expedição de carta é automática. 5.
Int. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 20:10
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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