TJSP - 1009310-45.2023.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Bonardi Chaves (OAB 452671/SP) Processo 1009310-45.2023.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Reqte: Elilian Silva Oliveira Lima, Charles Candido de Lima - Vistos Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por E.
S.
O.
L., Brasileira, Casada, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, RG 411437707, CPF *30.***.*66-10, Lourenco Rossi, 825, Jardim Morada do Sol, CEP 13348-243, Indaiatuba - SP e C.
C. de L., Brasileiro, Casado, Vigilante, RG 43071414, CPF *13.***.*79-00, Maria Jose de Assis Lyra, 152, Ca 3, Jardim Morada do Sol, CEP 13348-510, Indaiatuba - SP.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, não há mais exigências a serem cumpridas para a decretação do divórcio, nem mesmo em relação ao tempo de separação de fato, conforme previa a regra anterior.
A decretação do divórcio é viável ainda que não tenha ocorrido a separação do casal, nos termos do nova regra constitucional, e depende apenas da manifestação de vontade das partes.
Portanto, como no presente caso as partes estão separadas e manifestaram a vontade de se divorciarem, inegável que é o caso de acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 01/04.
Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio de E.
S.
O.
L. e C.
C. de L. , observando que não há partilha de bens imóveis.
A mulher voltará a usar o nome de solteira.
Servirá a presente como mandado para averbação do divórcio e ofício, junto à matrícula de nº 116038.01.55.2008.2.00215.068.0063691-19 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Diadema, Estado de São Paulo.
Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado.
Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Expeça-se certidão de honorários em observância aos atos praticados.
Encaminhe-se o mandado de averbação mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se.
Consigno ademais que, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002, o ato será gratuito diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Oportunamente, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos.
P.I.C. de Indaiatuba, 24 de agosto de 2023 -
25/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 17:22
Homologada a Transação
-
24/08/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/08/2023 22:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024902-07.2023.8.26.0224
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Marcos Naief
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 12:34
Processo nº 0011697-67.2022.8.26.0577
Banco Santander
Auto Posto Mp de Sjcampos LTDA. ME
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2021 10:35
Processo nº 1010058-80.2023.8.26.0344
Banco Bradesco S/A
Raquel Miasiro Nonoyama
Advogado: Karol Geraldo Tedesque da Cunha Bertucce...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 15:31
Processo nº 1006196-13.2022.8.26.0320
Cooperativa de Credito Credicitrus
Jose Jorge de Siqueira
Advogado: Flavio Reiff Toller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2022 15:22
Processo nº 1120390-07.2022.8.26.0100
Adrielly Silva dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Cristina Naujalis de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 14:14