TJSP - 0000257-66.2022.8.26.0030
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/11/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:54
Juntada de Mandado
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05/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB 261128/SP) Processo 0000257-66.2022.8.26.0030 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosa Fernanda Igreja Gonçalves Leonor -
Vistos.
De início, observo que já haviam sido apresentadas manifestações defensivas por parte do impugnante (em conjunto com sua esposa) a fls. 80/82 e fls. 97/100, ainda que não tenha atribuído às referidas petições nomes de defesas típicas do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, foram apreciados os argumentos do executado por decisão a fls. 166/168, pela qual foram rejeitados a impugnação e os embargos.
Ocorre que o executado mais uma vez compareceu aos autos a fls. 178/182 e fls. 196/202, impugnando novamente o cumprimento de sentença e reiterando argumentos já apreciados em dois graus de jurisdição.
Não obstante já hajam sido analisados esses argumentos, por amor ao debate e considerando a tese de vício de inexistência jurídica da sentença (vício transrescisório), passo a esclarecer as razões pelas quais as defesas do executado não merecem acolhimento.
Quanto à alegação de que a legitimidade para o ajuizamento da ação principal era dos herdeiros porque a sentença de partilha já havia transitado em julgado (fl. 196), não prospera a argumentação do impugnante.
Conforme constou do acórdão a fls. 121/122, Em suma, dos autos é possível apurar o efetivo exercício de ato legítimo de defesa do acervo hereditário (cujo eventual êxito reverterá em favor dos filhos do casal) e,
por outro lado, encontra-se caracterizado o esbulho, conforme será visto adiante. É certo que, encerrado o inventário, a legitimidade ativa caberia aos herdeiros contemplados na partilha, mas nada obsta o aproveitamento dos atos processuais praticados em longo interregno processual de mais de 16 anos a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 23 de março de 2004.
Por outro lado, é também certo que dois dos herdeiros são incapazes, mas a interdição de Humberto Albano Igreja Leonor (fls. 911) e Cristiana Igreja Leonor (fls. 912) foi registrada em janeiro de 2015, e o fato somente veio a ser noticiado, nestes autos, quando do recurso apresentado pelos autores, em dezembro de 2018 (fls. 876/920).
Recorde-se que se trata de ação possessória, ajuizada pelo Espólio e pela viúva, muitos anos antes, em 2004, sem qualquer esclarecimento a respeito da existência de menores.
Demais, conforme o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que oficiou em favor dos incapazes, não há litisconsórcio ativo necessário, porque cada compossuidor pode, ainda que sozinho, defender a posse comum aos demais (art. 1.199 do Código Civil).
Assim, rejeita-se tal matéria preliminar de nulidade, para que seja possível conferir a necessária efetividade ao processo, depois de longa tramitação.
Com efeito, a alegação em questão, suscitada depois da prolação da sentença nos autos principais, foi devidamente apreciada pela instância recursal e rejeitada.
Ainda, essa decisão transitou em julgado, conforme certidão a fl. 148.
Não é possível, portanto, que este juízo de primeiro grau reaprecie matéria já definitivamente julgada pelo E.
TJSP, sob pena de ofensa à garantia constitucional do art. 5º, XXXVI da Constituição da República e à autoridade da decisão de instância superior a esta.
No tocante à ausência de poderes do advogado para o cumprimento de sentença (fl. 197), a irregularidade foi suprida por documentos a fls. 216/219, que revelam que foram outorgados poderes ao patrono pela inventariante, representante do espólio.
Ademais, houve a ratificação dos atos até então praticados pelo suprimento em questão.
Evidente, portanto, a convalidação dos atos praticados, conforme entendimento consolidado pelo C.
STJ de que A falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, incumbindo ao juiz ou relator do Tribunal determinar prazo razoável para sanar o defeito, a teor do art. 13 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte Especial do STJ. (EREsp n. 789.978/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 30/11/2009.).
A propósito, fica deferida a habilitação do espólio em substituição à senhora Rosa.
Também não aproveita ao executado a afirmação de que jamais foi citado na ação de conhecimento.
Referido argumento já foi devidamente apreciado em decisão a fls. 166/168, de que constou expressamente que Portanto, não há que se falar em nulidade de citação, de modo que Agildo e Zanete ingressaram na posse da área litigiosa por volta de 2006, no curso do processo, devendo se submeter ao comando judicial..
O ponto também foi objeto de análise em sede recursal (fl. 63), ocasião em que se concluiu que o impugnante e sua esposa se sujeitam à coisa julgada porque ocuparam área litigiosa, a despeito de não haverem integrado o processo.
Ainda, caso a moradia do impugnante não houvesse sido abrangida pela decisão judicial (fl. 182), sequer haveria interesse na impugnação ao cumprimento de sentença de sua parte.
Segundo trecho da decisão de segundo grau citado na decisão de fls. 166/168, 9) Cabe também observar que os posseiros Agildo Jorge dos Santos e Zanete Ribeiro, identificados no laudo pericial, na parte alta da gleba 2, não integraram o processo.
O Perito Judicial atestou que eles ingressaram na parte alta da fazenda, no curso do processo, ocupando uma casa e a área inferior a meio alqueire, por volta de 2006 fls. 449.
Sujeitam-se, pois, ao que for determinado no processo, pois ingressaram em área litigiosa.
Desse modo, no mandado de reintegração de posse constará o prazo para que Agildo Jorge dos Santos e Zanete Ribeiro -- ou eventuais sucessores na posse -- desocupem o local, no prazo de 30 dias. (fl. 63).
Houve, portanto, pronunciamento explícito e claro no acórdão acerca dos posseiros que ficariam ressalvados da reintegração.
De outra parte, fez-se menção específica ao impugnante e a sua família como sujeitos à reintegração de posse, não abrangidos pelas ressalvas feitas na decisão.
Anoto que a referência feita no dispositivo do acórdão à moradia dos réus no processo de conhecimento não abrange o impugnante e sua família, que, conforme o próprio acórdão, não integraram aquele processo, havendo apenas ingressado em área litigiosa e portanto estando sujeitos ao resultado da ação.
Justamente por essa razão é que se destacou que eles teriam o prazo de 30 dias para desocupar a área (fl. 64).
Cumpre consignar que o acórdão em questão transitou em julgado sem insurgência do impugnante (fl. 70), que poderia haver manifestado seu inconformismo pelas vias próprias em momento processual adequado.
Dessa forma, houve o trânsito em julgado do quantum decidido e, conforme já esclarecido por mais de uma vez em mais de um grau de jurisdição, o impugnante se sujeita à definitividade da coisa julgada sobre a reintegração de posse.
Essa orientação já foi adotada no âmbito do E.
TJSP, a exemplo das ementas que se seguem: EMBARGOS DE TERCEIRO IMÓVEL AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA ILEGITIMIDADE DE PARTE APELANTE QUE NÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE TERCEIRO Infere-se do exame dos autos que o ora apelante adquiriu imóvel objeto de litígio, a envolver pedido de reintegração de posse, em face do vendedor À vista do disposto no art. 109 do atual CPC, aquele que adquire coisa litigiosa não pode ser considerado terceiro, não estando, assim, legitimado a propor embargos de terceiro, ainda que a ação não tenha sido anotada no registro imobiliário Alienação de coisa litigiosa pelo próprio réu que não obsta o cumprimento da sentença proferida em ação de reintegração de posse Sentença de extinção mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022658-05.2017.8.26.0002; Relator (a):Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017); Embargos de terceiros Ação de reintegração de posse Impossibilidade de se saber se os recorridos já estavam ocupando o imóvel quando do manejo da ação de reintegração de posse.
Inexistência de prova no sentido de serem terceiros de boa-fé Sentença proferida na ação de reintegração de posse é executável em face de todos os ocupantes do imóvel citados ou não nos autos da ação principal Recurso provido (TJSP; Apelação 9107651-94.2007.8.26.0000; Relator (a):Ary Casagrande Filho; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado D; Foro Central Cível -2ª VC F Reg Penha de França; Data do Julgamento: 18/12/2007; Data de Registro: 09/01/2008).
No mais, as afirmações quanto à inexistência de outra moradia ou de que a esposa do impugnante será operada em breve também não lhe aproveitam.
Há muito o impugnante e sua esposa tomaram ciência de que haviam ocupado área litigiosa e, ademais, foi-lhes concedido prazo para desocupação do local, de modo que já poderiam havê-lo desocupado desde muito tempo.
Optando por deixar de fazê-lo, assumiram, mais uma vez, o risco de seu comportamento.
Em suma, os argumentos suscitados pelos impugnantes não maculam o título executivo produzido, razão pela qual REJEITO a defesa apresentada a fls. 196/202.
Prossiga-se com a execução mediante a expedição do mandado de reintegração de posse, em cumprimento às decisões de fl. 72 e fls. 166/168, respeitando-se os limites delineados no acórdão de fls. 33/64 e o prazo de 30 (trinta) dias com relação ao impugnante e sua família.
Deixo de condenar o executado por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência da prática de atos previstos no art. 80 do CPC.
Ficam entretanto, a parte executada advertida de que nova reiteração dos argumentos já apreciados ou o descumprimento de decisões judiciais poderá ensejar sua condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 536, §3º e art. 81 do CPC.
Sem condenação em novos honorários advocatícios, à luz da súmula n. 519 do c.
STJ, observado o teor do enunciado de súmula n. 517 da C. corte.
Int. -
28/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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02/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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28/07/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 09:45
INCONSISTENTE
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28/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2022 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 11:02
Juntada de Mandado
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25/04/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2022 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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