TJSP - 1004274-96.2023.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/07/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2024 11:51
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2024 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/07/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 14:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/05/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 10:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Lanza Filho (OAB 353357/SP) Processo 1004274-96.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alvares Machado Clinica Odontologica Eireli -
Vistos.
O juízo deferia, privilegiando o princípio da cooperação e celeridade, a pesquisa CRC-JUD para posterior penhora de meação do cônjuge.
Ocorre que, melhor analisando a questão, no presente caso não há indícios que a dívida contraída tenha sido revertida em beneficio da economia doméstica, de modo que não há como dar guarida ao pedido do exequente.
Nesse sentido, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sobe o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 e 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 3.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeira ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido.
Resp. n. 1869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/04/21, Dje de 14/05/2021.) Concedo ao exequente o DERRADEIRO prazo de 15 dias para indicar, efetivamente, bens do (a) executado(a) à penhora, sob pena de extinção.
Advirto que a mera repetição de atos já praticados será indeferida e implicará em pronta extinção.
Int. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 12:23
Protocolizada Petição
-
20/06/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 05:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2023 12:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2023 12:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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