TJSP - 1013852-12.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:30
Juntada de Mandado
-
12/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:45
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2023 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:01
Evoluída a classe de 7 para 92
-
11/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) Processo 1013852-12.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Gloriano Lima -
Vistos.
Pede a autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalta-se que a declaração do imposto de renda deverá ser protocolada pelo advogado como documento sigiloso.
No mesmo prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação.
Cuida-se de ação de cobrança promovida por Rosângela Gloriano Lima contra Aparecido José Soares.
Pelo relato da inicial, pretende a requerente, com a presente ação, o despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Contudo, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.245/91.
A par disso, pretende a requerente, a condenação do requerido Aparecido José Moraes em danos morais.
Todavia, os pedidos são incompatíveis, porque as ações têm procedimentos diversos.
Assim, à requerente para que emende a inicial adequando o seu pedido aos fatos constantes dos autos, bem como optando por um dos procedimentos, ante a impossibilidade de cumulação da ação de despejo com pedido de indenização por danos morais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Igualmente, considerando-se que a Sra.
Melissa Gloriano Ramos também figura no Contrato como locadora (pág. 30 item "1.2"), à autora para emendar a inicial e incluí-la no polo ativo da presente ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006164-68.2023.8.26.0127
Jorge Luiz Mondoni
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 12:28
Processo nº 1006164-68.2023.8.26.0127
Jorge Luiz Mondoni
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 11:31
Processo nº 1000018-14.2023.8.26.0320
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Della Libera Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2023 12:00
Processo nº 1006843-71.2022.8.26.0008
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Rosana do Santos Goncalves de Araujo
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2022 15:16
Processo nº 1003225-60.2022.8.26.0577
Gustavo dos Santos Pontes
Cs Brasil Transportes de Passageiros e S...
Advogado: Epaminondas Murilo Vieira Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 14:37