TJSP - 1113858-80.2023.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Charu Neto (OAB 100557/SP) Processo 1113858-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cintia Maria de Jesus Oliveira - 1.- Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 3.- No caso destes autos, presentes os requisitos legais, é de ser deferida a antecipação da tutela.
Há plausibilidade da alegação, na medida em que há amparo jurisprudencial à pretensão de ver retirado o nome do devedor dos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito, caso seja o débito objeto de ação judicial por ele proposta para discutir a regularidade do crédito cuja satisfação é exigida.
Por outro lado, evidente o risco de dano de difícil reparação que decorre da anotação de seu nome nos órgãos de proteção do crédito, haja vista que a medida afeta a credibilidade do cidadão e dificulta sua relação com as instituições financeiras e de crédito.
Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a medida de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender as cobranças, bem como determinar à ré que se abstenha de realizar apontamentos em nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA, com relação ao objeto da presente ação, até ordem judicial em sentido contrário. 4.- Cite-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
Intime-se. -
24/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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