TJSP - 1005366-70.2023.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:54
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:17
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 14:10
Ofício Juntado
-
07/02/2025 10:14
Ofício Juntado
-
07/02/2025 10:14
Ofício Juntado
-
05/02/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:48
Petição Juntada
-
10/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 16:33
Documento Juntado
-
29/08/2024 12:06
Petição Juntada
-
27/08/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:06
Ofício Juntado
-
14/08/2024 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2024 10:40
Petição Juntada
-
25/07/2024 11:08
Petição Juntada
-
16/07/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:18
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2024 09:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/07/2024 09:16
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 17:19
Petição Juntada
-
21/06/2024 11:19
Petição Juntada
-
20/06/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:43
Petição Juntada
-
04/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:51
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:21
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/04/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 07:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2024 08:55
Petição Juntada
-
23/02/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:18
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 19:57
Embargos de Declaração Juntados
-
21/02/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:16
Petição Juntada
-
15/02/2024 18:10
Pedido de Extinção Juntada
-
12/02/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 16:49
Documento Juntado
-
03/12/2023 08:26
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 11:39
Petição Juntada
-
24/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:12
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
14/11/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
10/11/2023 04:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/11/2023 13:25
Certidão Juntada
-
01/11/2023 13:25
Certidão Juntada
-
01/11/2023 13:24
Certidão Juntada
-
31/10/2023 15:44
Carta Expedida
-
31/10/2023 15:44
Carta Expedida
-
31/10/2023 15:44
Carta Expedida
-
19/10/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2023 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2023 12:36
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Neubern (OAB 250215/SP) Processo 1005366-70.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Oticas Ultrafarma Licenciamento de Marcas Ltda -
Vistos. 1.
Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 99, concedo à empresa-exequente o prazo de 15 (quinze) dias pararegularizar a pendência indicada por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicaçãoda guiaDARE (código 230-6) de fls. 95no sistema SAJ comoemitida e paga nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. 2.
Após o cumprimento do item "1", cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos (ação autônoma) por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Expeça-se o necessário.
Int. -
25/08/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 07:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2023 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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