TJSP - 0003650-03.2023.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Fabiano (OAB 393656/SP) Processo 0003650-03.2023.8.26.0664 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Jaime Garcia Fernandes Junior -
VISTOS.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e deve ser analisada com cautela e após esgotadas todas a possibilidade para recebimento do crédito.
No presente caso observa-se que não foi expedido mandado de penhora para localização de bens diretamente na empresa executada.
VISTOS, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, caberá à parte exequente postular nos autos de cumprimento de sentença a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação e penhora de bens na sede da executada, sobretudo para que se possa aferir se a executada permanece em funcionamento, uma vez que a simples não localização de bens de não é motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Por ora, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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