TJSP - 1114494-46.2023.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/11/2024 13:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/10/2024 13:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 19:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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09/11/2023 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 03:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) Processo 1114494-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Faustino Pianes - 1.- Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.- Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 3.- No caso destes autos, presentes os requisitos legais, é de ser deferida a antecipação da tutela.
Há plausibilidade da alegação, na medida em que há amparo jurisprudencial à pretensão de ver retirado o nome do devedor dos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito, caso seja o débito objeto de ação judicial por ele proposta para discutir a regularidade do crédito cuja satisfação é exigida.
Por outro lado, evidente o risco de dano de difícil reparação que decorre da anotação de seu nome nos órgãos de proteção do crédito, haja vista que a medida afeta a credibilidade do cidadão e dificulta sua relação com as instituições financeiras e de crédito.
Finalmente, não vejo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, defiro a medida de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender as cobranças, bem como determinar à ré que se abstenha de realizar apontamentos em nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA, com relação ao objeto da presente ação, até ordem judicial em sentido contrário. 4.- Cite-se, pelo correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
Intime-se. -
24/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:38
Expedição de Carta.
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23/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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