TJSP - 1003097-32.2022.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 13:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 02:47
Remetido ao DJE
-
02/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:18
Petição Juntada
-
30/09/2024 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 09:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 13:02
Ofício Expedido
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08/05/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:50
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/02/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 08:36
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:19
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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16/11/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/11/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:25
Embargos de Declaração Juntados
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17/10/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:16
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2023 17:45
Petição Juntada
-
22/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:36
Petição Juntada
-
19/09/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 07:08
Remetido ao DJE
-
16/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:36
Petição Juntada
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08/09/2023 16:05
Petição Juntada
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05/09/2023 10:36
Petição Juntada
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29/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rafael Passos da Silva (OAB 312754/SP), Raul Barcelo de Souza (OAB 377464/SP), Vinicius de Barros Melo (OAB 415379/SP), Matheus Peres Cardoso (OAB 427035/SP) Processo 1003097-32.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tania Cardoso Pereira - Reqda: Amanda de Carvalho, Adriana Carvalho Santana de Almeida, Flávio Carvalho Santana de Almeida, R&f Engenharia e Arquitetura Ltda, Lions Construções Civil Ltda -
Vistos.
TANIA CARDOSO PEREIRA ingressou com ação de nunciação e obra nova e pedido de demolição cumulada com pedido de obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela antecipada em face de AMANDA DE CARVALHO, ADRIANA CARVALHO SANTANA DE ALMEIDA, FLÁVIO CARVALHO SANTANA DE ALMEIDA e R&F ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA alegando, em suma que, seu imóvel, localizado à Rua José Revoredo, nº 179, Vila Augusta, nesta Comarca, faz divisa com o imóvel de propriedade dos requeridos, localizado na mesma rua, com o nº 169.
Alega que até o ano de 2018 existia casa que fora demolida e, hoje existe somente o lote de terreno.
Ocorre que os requeridos, alteraram na prefeitura o tamanho da frente do imóvel, passando de 10m para 12.
Alega ainda que, na matrícula nº 35.649, do 1º RI desta Comarca, aberta em 16/07/1982 também consta de maneira incorreta a metragem da frente.
Alega que os requeridos avançaram sobre seu imóvel.
Relata ainda que, reside no local desde 1979 de forma mansa e pacífica, sem nenhuma oposição por parte dos proprietários registrais do imóvel.
Aduz que em 1982, ao retornar de seu trabalho, verificou a existência de muro, restando somente corredor de 40 cm para os fundos de sua casa.
Relata que, diante das dificuldades financeiras nunca teve recursos para corrigir a situação.
Alega que no final de 2019, os requeridos, iniciaram a construção para sede de escola e, após longo período de paralisação, as obras foram retomadas em novembro de 2021, com início dos procedimentos para a fundação do imóvel retirando grande quantidade de terras.
Ressalta que, desde o início das obras vem tentando resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Aduz que na parte dos fundos dos imóveis, havia um muro divisório que caiu, acionando a defesa civil.
Em razão do exposto, pretende: Concessão de tutela de urgência para determinar o embargo da obra; Concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos reconstruam o muro caído; Procedência da demanda com a determinação de paralisação das obras, demolindo a parte da frente do muro construído irregularmente, com a reconstrução no local correto; Determinar que os requeridos adotem medidas de segurança para preservar seu imóvel; Condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 54 e seguintes.
Decisão de fls. 189/192 determinou a realização de perícia técnica.
Citados, AMANDA, ADRIANA e FLÁVIO apresentaram contestação às fls. 220 e seguintes alegando, em suma que, ao contrário do alegado pela autora e, conforme matrícula, o imóvel fora adquirido em 2018 e possui 12 metros de frente.
Alega ainda que, após a negativa de compra do imóvel da autora, a relação entre as partes mudou drasticamente.
Em razão das acusações feitas pela autora, contratou empresa especializada de engenharia, antes mesmo do início das obras, para regularização de todo o projeto.
Alegam ainda que, em análise dos imóveis lindeiros do terreno, houve a constatação dos vícios preexistentes no imóvel da autora.
Aduzem que em 14/01/2022, houve queda do muro de divisa existente no imóvel e, de sua propriedade.
Em 19/01/2022 equipe da empresa de engenharia esteve no local, solicitando acesso ao imóvel da autora para a colocação de tapumes e guarda corpo.
Porém, em 20/01/2022, um dos engenheiros contratados teve seu acesso negado pela autora.
Atualmente, a obra está em fase de construção de muro de arrimo, inexistindo qualquer atividade que impacte os imóveis vizinhos.
Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, decadência, prescrição.
Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita.
Alega a necessidade de inclusão do companheiro da autora no polo ativo.
Chamam ao processo a construtora LIONS CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.
No mais, alegam a inexistência de invasão.
Aduzem que a testada do imóvel nunca fora alterada.
Não há risco para o imóvel da autora, sendo que a construção que vem sendo realizada está dentro dos ditames legais.
Não há dano moral.
Em sede reconvencional aduz que a autora utiliza o muro de divisa de sua propriedade e, ainda, o telhado avança parte de seu imóvel.
Assim, pretende o desfazimento de parte do telhado e instalações do imóvel da autora que avança o seu terreno e, ainda, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo em vista que sofrem afrontas e acusações infundadas.
R&F ENGENHARIA apresenta contestação às fls. 450 e seguintes, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que somente é responsável pela parte documental da obra, não realizando a execução da obra.
Não há comprovação da suposta invasão, tampouco da inexistência de patologias no muro que ruiu.
Não houve dano moral.
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 599 e seguintes.
Instadas a especificarem provas, a autora pugnou por perícia técnica.
Decisão de fls. 677/683, concedeu a liminar para suspensão das obras, determinando ainda e a inclusão de LIONS no polo passivo da lide. Às fls. 687/689, os requeridos comparecem aos autos alegando nulidade das intimações, eis que não houve publicação em nome do patrono que os representa. Às fls. 710 e seguintes, os requeridos pretendem a reconsideração da decisão que determinou a suspensão das obras.
Decisão de fls. 941/949, manteve a liminar concedida.
Laudo pericial às fls. 966 e seguintes.
Réplica à contestação da reconvenção às fls. 997 e seguintes.
Decisão de fls. 1035 e seguintes revogou a ordem liminar.
Manifestação da autora acerca do laudo às fls. 1125/1128 e dos requeridos às fls. 1129/1131. Às fls. 1181/1183, os autores comparecem ao laudo pretendendo nova concessão de liminar.
Decisão de fls. 1199, indeferiu a liminar pretendida.
LIONS apresentou contestação às fls. 1207 e seguintes, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito alega que, conforme termo de aceite e quitação de obra, os requeridos deram ampla, geral e irrevogável quitação aos serviços prestados em maio de 2022, inexistindo razão para o chamamento ao processo.
Réplica às fls. 1258/1259.
Instadas a especificarem provas, LIONS se manifestou pugnando pelo pronto julgamento da demanda e os autores e os requeridos AMANDA e outros, por oitiva de testemunhas e perícia técnica. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa (juris tantum).
Para a revogação do benefício cabe à parte contrária elidir tal presunção.
Contudo, a impugnante não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica do impugnado.
As argumentações aventadas nesta impugnação não tem o condão de afastar o benefício concedido.
Destarte, além da presunção relativa de que goza a afirmação de pobreza, os documentos juntados, são suficientes a demonstrar a incapacidade financeira da autora para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi minuciosamente analisado pelo Juízo.
Inclusive os documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente da parte autora.
Consoante artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, será considerado necessitado para os fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custa e honorários advocatícios.
Deveria a parte impugnante comprovar que a situação financeira da autora é suficiente para que o pagamento das custas processuais não afete sua subsistência.
No mundo do direito, somente é concreto o que se pode ser comprovado, alegações vãs, não podem servir de fundamento para ser afastado um benefício, que protege o direito constitucional do cidadão de ingressar em Juízo.
Pois este é o princípio lastreador da assistência judiciária gratuita, proporcionar aos menos favorecidos o acesso à Justiça, concedendo o não pagamento das custas e despesas.
Por outro lado, a contratação de advogado particular de sua confiança não impede a parte a receber os benefícios da assistência judiciária.
A constituição do patrono, não induz a suficiência financeira.
A parte não é obrigada a recorrer aos serviços prestados pelo convênio PAJ/OAB para ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA AUTORA ADMISSIBILIDADE. "O simples fato do agravante se encontrar representado por advogado não se reflete em óbice à outorga do benefício, conforme a melhor exegese da legislação pertinente".
Provimento do recurso. (Relator(a): Francisco Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/06/2015; Data de registro: 26/06/2015) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Condição única para concessão: necessidade Parte representada por advogado particular Irrelevância Fundamento afastado.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ou não ser confirmada por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício Presunção de necessidade presente Hipótese em que o interessado apresenta holerite revelando rendimentos pouco superiores a quatro salários mínimos, adquiriu apartamento de pequenas dimensões e arca com prestações de financiamento e demais encargos Inexistência de elementos a elidir a presunção de necessidade Benefício da gratuidade negado, decisão reformada.
Agravo provido.(Relator(a): João Carlos Saletti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 25/06/2015)Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 25/06/2015)Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 25/06/2015) Ressalta-se também que miserabilidade não é pressuposto para obter o benefício.
Nesse sentido: Basta a declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Presunção só ilidida por eventual prova feita pela parte contrária, que, todavia, não foi produzida.
Recepção do artigo 4º da lei 1060/50 pela Constituição Federal.
Miserabilidade que não é condição para a obtenção do benefício.
Agravo provido. (Relator(a): Soares Levada; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/06/2015; Data de registro: 19/06/2015) Assim, não tendo os impugnantes comprovado a possibilidade financeira do impugnado em arcar com os custos e despesas processuais, bem como verba honorária, de rigor o não acolhimento desta impugnação.
Dessa forma, REJEITO a presente impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantendo-se o benefício à autora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMANDA, ADRIANO E FLÁVIO Não há que se falar em ilegitimidade passiva, eis que os requeridos são os responsáveis pela obra executada no imóvel lindeiro do imóvel da autora.
São os proprietários de referido imóvel e, ademais, os autores alegam que a invasão teria ocorrido com o início das obras, imputando aos requeridos a responsabilidade por eventuais danos causados em seu imóvel, portanto, patente a legitimidade dos requeridos para figurarem no polo passivo da presente demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE R&F ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e LIONS Afasto a preliminar arguida pela requerida R&F, tendo em vista que responsável pela elaboração do projeto e, fiscalização das obras, sendo necessária averiguar sua conduta posto que pode ter errado nas dimensões do terreno, de forma a permitir eventual invasão do terreno da parte autora.
Também afasto a preliminar arguida pela correquerida LIONS, eis que o chamamento ao processo já fora admitido, concluindo-se pela responsabilidade da ré, face aos demais requeridos, de modo que necessária melhor apuração de conduta para apurar eventual omissão ou ação ensejadora da responsabilidade.
Portanto, saber ou não se as requeridas são responsáveis por eventuais danos é questão de mérito e poderão ser melhor analisadas após a elaboração da perícia técnica, conforme será determinado.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Não há que se falar tampouco em prescrição ou decadência, já que a pretensão é de demolição de muro, construído, em tese, indevidamente no imóvel de posse da autora, não se aplicando o artigo 1.302, do Código Civil e, ademais, a obra dos requeridos está inacabada.
Partes capazes e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Pois bem.
Afastadas as preliminares, verifica-se que a questão se cinge acerca de eventual invasão por parte dos requeridos ao imóvel da autora.
Cumpre referir que é comum neste Município, a metragem dos lotes divergirem com as matrículas, existindo deslocação do ponto de início dos lotes, sendo os lotes deslocados do local que deveriam estar conforme a planta do Município.
Dessa forma, de rigor a perícia técnica, em primeiro para verificar se os imóveis estão nos devidos lugares.
Também, é necessário verificar se o telhado da parte autora invade o terreno do requerido, de forma ser possível averiguar corretamente os limites dos imóveis.
Dessa forma, o processo exige a realização de perícia de engenheiro civil.
Nomeio WALMIR PEREIRA MODOTTI, para determinar as confrontações do lote dos autores, bem como existência de invasão no lote da autora.
A serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015.
Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso.
Faculto à partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
O(a) senhor(a) perito(a) deverá arbitrar os seus honorários periciais no prazo de 10 dias, bem como após o depósito, apresentar formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE em 1º de março de 2017, devendo constar no campo do número do processo: o do principal, bem como do cumprimento de sentença, se o caso.
Após, manifestem-se as partes sobre a estimativa em alusão, no prazo de quinze dias.
Após a vinda do laudo, designarei audiência para oitiva de testemunhas.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:29
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 15:35
Conclusos para Sentença
-
13/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:17
Especificação de Provas Juntada
-
01/06/2023 12:25
Especificação de Provas Juntada
-
30/05/2023 22:55
Petição Juntada
-
23/05/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 01:20
Remetido ao DJE
-
20/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:21
Réplica Juntada
-
23/03/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 18:46
Contestação Juntada
-
28/02/2023 08:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/02/2023 08:22
Mandado Juntado
-
02/02/2023 12:40
Mandado de Citação Expedido
-
19/01/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 15:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
21/12/2022 14:32
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
18/12/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 18:15
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
13/12/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
11/12/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
02/11/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:40
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:05
Petição Juntada
-
16/09/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:44
Remetido ao DJE
-
14/09/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 11:38
Mandado de Citação Expedido
-
19/08/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:08
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
18/08/2022 19:55
Petição Juntada
-
17/08/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:56
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:32
Documento Juntado
-
03/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:45
Petição Juntada
-
29/07/2022 12:36
Petição Juntada
-
26/07/2022 19:54
Mandado Juntado
-
26/07/2022 19:54
Mandado Juntado
-
26/07/2022 19:54
Mandado Juntado
-
26/07/2022 19:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/07/2022 19:53
Mandado Juntado
-
15/07/2022 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 12:09
Remetido ao DJE
-
12/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:45
Petição Juntada
-
06/07/2022 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 22:25
Petição Juntada
-
28/06/2022 21:56
Petição Juntada
-
24/06/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:57
Remetido ao DJE
-
22/06/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 18:07
Réplica Juntada
-
22/06/2022 13:46
Petição Juntada
-
22/06/2022 01:05
Remetido ao DJE
-
21/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:11
Petição Juntada
-
21/06/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 22:08
Petição Juntada
-
20/06/2022 12:25
Documento Juntado
-
17/06/2022 12:55
Petição Juntada
-
16/06/2022 09:25
Petição Juntada
-
15/06/2022 15:12
Petição Juntada
-
11/06/2022 18:15
Petição Juntada
-
11/06/2022 16:15
Petição Juntada
-
10/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
03/06/2022 18:26
Petição Juntada
-
03/06/2022 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
03/06/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 06:26
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 13:23
Mandado Expedido
-
30/05/2022 13:15
Ofício Expedido
-
30/05/2022 12:58
Carta Expedida
-
27/05/2022 18:06
Petição Juntada
-
26/05/2022 15:35
Petição Juntada
-
26/05/2022 08:15
Petição Juntada
-
26/05/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:56
Petição Juntada
-
25/05/2022 00:54
Remetido ao DJE
-
25/05/2022 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2022 05:27
Especificação de Provas Juntada
-
20/05/2022 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 06:13
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:08
Réplica Juntada
-
12/04/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 01:42
Remetido ao DJE
-
10/04/2022 18:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/04/2022 13:29
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2022 18:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/04/2022 18:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/03/2022 13:46
Contestação Juntada
-
29/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2022 15:37
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
15/03/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 01:38
Remetido ao DJE
-
12/03/2022 20:16
Decisão
-
11/03/2022 14:00
AR Positivo Juntado
-
09/03/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2022 15:55
Petição Juntada
-
05/03/2022 08:05
AR Positivo Juntado
-
04/03/2022 13:34
Remetido ao DJE
-
04/03/2022 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2022 08:35
Petição Juntada
-
22/02/2022 10:55
Carta Expedida
-
22/02/2022 10:55
Carta Expedida
-
22/02/2022 10:55
Carta Expedida
-
22/02/2022 10:55
Carta Expedida
-
07/02/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:57
Remetido ao DJE
-
03/02/2022 16:02
Decisão
-
02/02/2022 18:26
Petição Juntada
-
01/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 23:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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