TJSP - 1041666-68.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 12:26
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 02:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonatã dos Santos (OAB 305042/SP), Fabiola Millena de Lima Santos (OAB 476990/SP) Processo 1041666-68.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudiano Lucio dos Santos - I.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, 321, parágrafo único cc 320), deverá a parte autora, juntar certidão de nascimento do menor Enzo, documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC): II.
A declaração de pobreza não prova a hipossuficiência econômica a autorizar a concessão da gratuidade da justiça.
III.
Para a análise da capacidade financeira da parte autora, determino que, no prazo de 15 dias (CPC, 321, caput), junte aos autos seus últimos três holerites ou, na sua inexistência, os extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do beneficio.
IV.
Alternativamente, a parte autora deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
V.
Após, abra-se vista ao MP.
Int. -
23/08/2023 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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