TJSP - 1038844-54.2022.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 11:56
Petição Juntada
-
12/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 18:46
Petição Juntada
-
25/02/2025 10:55
Petição Juntada
-
21/01/2025 06:06
Petição Juntada
-
17/01/2025 15:34
Petição Juntada
-
29/11/2024 13:25
Documento Juntado
-
10/09/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 15:05
Petição Juntada
-
10/05/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:03
Mudança de Magistrado
-
30/01/2024 16:07
Petição Juntada
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18/12/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 05:56
Petição Juntada
-
30/08/2023 05:50
Petição Juntada
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29/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Gonçalves de Souza (OAB 334643/SP), Juliano de Mendonça Turchetto (OAB 378644/SP) Processo 1038844-54.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucidalva Fernandes Cerqueira - Reqdo: Dc Odontologia Eireli Me (Odonto Company) -
Vistos.
Fls. 124/125: INDEFIRO o pedido de produção de prova oral através da oitiva de testemunha, posto que ausente a justificativa de sua necessidade, eis que, neste caso em nada contribuirá para o julgamento do feito, cabendo às partes comprovarem o quanto alegado através da prova documental.
Outrossim, INDEFIRO a colheita do depoimento pessoal da parte autora, considerando que a sua versão está presente na exordial apresentada, não havendo nenhum indício de que alterará a narrativa já constante dos autos.
Destaco, ainda, que a parte somente pode pleitear o depoimento pessoal da parte contrária, nos moldes do art. 385, caput, do CPC.
Por outro lado, entendo ser imprescindível a realização da prova pericial, para análise do mérito, no intuito de analisar os eventuais danos causados à parte autora e a sua extensão.
Portanto, DETERMINO a realização de perícia, e para isso nomeio a odontologista Ana Carolina Falcão Barbeiro.
Considerando que a perícia foi pleiteada pela parte requerida, deverá esta realizar o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do art. 95, caput, do CPC.
Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC.
Decorrido o prazo, proceda-se o cadastro da nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o perito da nomeação e que deve apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos artigo e código, com posterior intimação da requerida, para que proceda o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes.
A entrega do laudo será em 30 dias Após a juntada do laudo,levantem-se os honorários em favor do peritoe manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC).
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 16:52
Conclusos para Sentença
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14/06/2023 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:55
Especificação de Provas Juntada
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19/04/2023 15:19
Petição Juntada
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17/04/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 16:03
Conclusos para Sentença
-
30/11/2022 16:02
Mudança de Magistrado
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30/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:56
Réplica Juntada
-
21/10/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2022 00:26
Remetido ao DJE
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19/10/2022 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2022 10:38
Contestação Juntada
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19/09/2022 11:35
Petição Juntada
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01/09/2022 09:45
AR Positivo Juntado
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18/08/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2022 20:15
Carta Expedida
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17/08/2022 00:21
Remetido ao DJE
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16/08/2022 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:17
Petição Juntada
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27/07/2022 14:08
Petição Juntada
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25/07/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
21/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 07:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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