TJSP - 1003691-05.2022.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:53
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mucci Loureiro de Melo (OAB 144880/SP), Marcelo Augusto Almeida Gomes (OAB 171484/SP), Adilson Marcos dos Santos (OAB 73552/SP) Processo 1003691-05.2022.8.26.0270 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Silvio Glauser, Viviane Aparecida Glauser - Embargdo: Iharabrás S/A Indústrias Químicas -
Vistos.
CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos ás fls. 140/144, eis que tempestivos.
No mérito, entretanto, merecem ser rejeitados.
Nâo vislumbro omissão ou contradição, pois o valor foi arbitrado com base no artigo 85, §8º do CPC.
Apesar do inquestionável cabimento de condenação ao pagamento de honorários, a fixação do quantum deve ser compatível com o trabalho realizado pelo advogado atuante, sobretudo nas causas com valor elevado como a presente.
Neste sentido: Juízo de conformidade.
Artigo 1.040, inciso II, do CPC.
Devolução dos autos pela Presidência da Seção de Direito Público para aplicação do Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça.
Necessidade de adequação do aresto anterior não configurada.
Critério de fixação da verba honorária (equidade) que deve ser mantida, majorado apenas o valor estabelecido.
A fixação de verba honorária com base no significativo valor atribuído à causa afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se apartaria além dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 § 2º do CPC, que atrela a verba honorária à complexidade da causa e ao trabalho exercido.
Entendimento reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso ACO nº 2.988-DF em momento posterior ao julgamento do Tema nº 1076 do STJ.
Precedentes também deste Tribunal de Justiça.
Acórdão mantido com relação ao critério adotado, mas elevado o valor dos honorários.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045615-41.2017.8.26.0053; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Assim, para o arbitramento da verba honorária em casos como o dos autos, o julgador, na apreciação que lhe cabe, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no CPC.
Nessa linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.864.345-SP, sob Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, pautado em julgados da Primeira Turma e da Segunda Turma, posicionou-se no sentido de que o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)".
Se houve erro ou acerto na adoção do critério, trata-se questão afeta ao próprio conteúdo da Sentença, não sendo os embargos o recuso adequado para alteração do entendimento exposto.
A irresignação comporta recurso próprio.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 13:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/10/2022 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 13:01
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2022 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2022 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2022 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2022 10:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2022 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2022 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2022 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2022 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/07/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2022 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/07/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2022 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2022 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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