TJSP - 1002033-52.2023.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 23:12
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 10:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 14:45
Julgada Procedente a Ação
-
22/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/12/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:02
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Oliveira Couto (OAB 498740/SP) Processo 1002033-52.2023.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Pianta Araujo, Marília Silva de Morais Araújo -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Com efeito, como a própria parte autora admite na inicial, o pacote contratado tem vigência entre 01/03/2023 a 30/06/2024 (fls. 03).
Há necessidade de se aprofundar a cognição, analisando adequadamente as cláusulas contratuais, a fim de melhor se aquilatar, inclusive, se o dever de informação foi cumprido a contento pela ré, de acordo com o que fora contratado entre as partes.
Cabe pontuar que não foi juntado nos autos a cópia do contrato e suas cláusulas; contudo, ao que parece, os autores adquiriram "Pacote de Data Flexível".
No mais, não restaram claras as regras estabelecidas a respeito de que o preço promocional estaria vinculado.
A par disso, não se sabe os termos da avença, de modo que as questões devem ser analisadas à luz do contraditório.
Neste sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência.
Inadmissibilidade.
Agravante que comprou pacotes do" Hurb "(Hotel Urbano).
Esclarecimento acerca das datas disponíveis para viagens.
Margem de discricionariedade de quase um ano garantida à empresa agravada.
Dever de informação observado.
Recorrente que tinha plena ciência da forma e natureza da prestação de serviços.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
Precedentes deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº: 2276000-57.2022.8.26.0000; Agravante: TANIA REGINA GOTARA, Agravado: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A.; Foro/Vara de origem: Foro de Botucatu - 3a.
Vara Cível; órgão julgador: 18a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; relator: ERNANI DESCO FILHO; j. 30/01/2023) TUTELA ANTECIPADA.
Indeferimento.
Pretensão para que a ré confirme a data da viagem ou apresente novas datas para o gozo do pacote.
Inadmissibilidade.
Hipótese em que o prazo para o gozo do pacote adquirido não se escoou - Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a verossimilhança das alegações.
Decisão mantida.
Recurso não provido (AGRV.Nº: 2236719-94.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE SANTOS AGTE. : LIVIA CASSAUARA LAVORATO (JUSTIÇA GRATUITA) AGDO. : HURB TECHNOLOGIES S/A; órgão julgador:13a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; relator: HERALDO DE OLIVEIRA; j. 11/12/2022).
Portanto, não restou suficientemente delineado o juízo positivo de probabilidade à aceitação das proposições autorais, razão pela qual indefiro, por ora, a liminar pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M) as pessoas acima indicada(s) de que, perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação acima indicada, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 246 e 247 do NCPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.
Na oportunidade da contestação, deverá dizer, motivadamente, quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, NCPC).
Em homenagem ao postulado da cooperação processual, determino que a parte ré, quando da apresentação das peças defensivas, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que eventualmente possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão (Art. 434, NCPC).
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos 341 e 344, ambos do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo na hipótese de direito indisponível.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (art. 351, NCPC).
Não sendo necessária a réplica, ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato e não houver a necessidade de produzir outras provas, ou, ao revés, havendo necessidade de dilação probatória, para saneamento do feito (art. 357, NCPC).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha.
Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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