TJSP - 0000633-31.2023.8.26.0252
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipaucu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:07
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
14/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2025 09:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/04/2025 16:57
Mandado Expedido
-
26/03/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:10
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
21/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 11:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/12/2024 16:11
Mandado Expedido
-
11/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:22
Pedido de Penhora Juntado
-
22/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 12:33
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/08/2024 11:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2024 11:33
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 09:42
Reativação de Processo Suspenso
-
16/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 05:22
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
14/05/2024 09:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/05/2024 21:21
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
10/05/2024 09:30
Mandado Expedido
-
10/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
02/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:31
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/05/2024 11:28
Documento Juntado
-
26/04/2024 21:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
26/04/2024 16:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/04/2024 09:31
Mandado Expedido
-
17/04/2024 13:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
15/04/2024 10:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2024 20:16
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:22
Reativação de Processo Suspenso
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:20
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
31/01/2024 11:34
Mandado Juntado
-
15/01/2024 06:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/12/2023 13:54
Mandado Expedido
-
05/12/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
04/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:43
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
06/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 16:57
Carta de Intimação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Almir Rogério Esteves (OAB 396942/SP) Processo 0000633-31.2023.8.26.0252 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Gonçalves dos Santos Pefumes Me (Essencial Cosméticos da Miriam). -
Vistos.
INTIME-SE o(a) executado(a), através dos correios, para, no prazo de quinze dias, pagar a dívida de R$ 327,58, corrigida até 14/08/2023 (cumprimento voluntário da sentença), sob pena de acrescer-se ao montante a multa de 10% (artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) e, a requerimento do(a) credor(a), prosseguir-se-á a execução com penhora e avaliação de tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação da execução.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente do débito (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
16/08/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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