TJSP - 1006906-83.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 22:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:11
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Ariane Bocci de Oliveira (OAB 340540/SP) Processo 1006906-83.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milena Salles da Silva - Reqdo: Serasa S.A., Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por MILENA SALLES DA SILVA contra SERASA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., reconheço consumada a prescrição quinquenal e declaro inexigíveis os créditos pertinentes aos contratos n.ºs 30730-000000072950801, no valor de R$ 349,78, vencimento em 02/05/2007; 30730-000000001525807, no valor de R$ 1.210,12, vencimento em 02/04/2007; 11232-000844700045553, no valor de R$ 270,07, vencimento em 05/04/2007; e 1608440564-N144719339, no valor de R$ 529,20.
Houve sucumbência recíproca entre a autora e os réus NPL II e IRESOLVE, portanto, cada parte arcará com as suas despesas processuais.
Condeno os réus, em igual proporção, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do art.85,§8º do CPC.
O benefício patrimonial obtido é modesto e conduziria ao arbitramento de honorários irrisórios.
Ademais, o valor da causa é composto pela indenização negada, razão pela qual não pode servir de base ao arbitramento de honorários devidos ao patrono da autora.
Condeno a autora ao de honorários advocatícios que arbitro em 10% da indenização negada, nos termos do art.85,§2º do CPC, observado o art.98,§3º do mesmo código.
Quanto à Serasa S.A. ausente interesse dela na exigibilidade dos créditos, tenho que a pretensão a ela dirigida se resume ao pedido indenizatório, portanto, a sucumbência da autora é integral.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% de R$ 20.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o artigo 98, § 3º do mesmo código.
Julgo extinto o processo sem apreciação do mérito em relação à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, nos termos do art.485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento à ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o artigo 98, § 3º do mesmo código.
Publique-se e intime-se. -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 07:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 10:43
Expedição de Carta.
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16/03/2023 10:43
Expedição de Carta.
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16/03/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/03/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 08:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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