TJSP - 1011474-58.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Fabio Destefani Scarinci (OAB 329531/SP), Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) Processo 1011474-58.2023.8.26.0320 - Embargos à Execução - Embargte: Carlos Eduardo Retuerto Gonzales Me. (Nome Fantasia: Voga Joias) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se o embargante no prazo de quinze (15) dias sobre a impugnação apresentada. -
22/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 23:06
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
24/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:30
Ato ordinatório
-
18/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 23:52
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 00:00
Autos no Prazo
-
23/04/2024 21:42
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:40
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
12/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:42
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 17:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Matheus Vieira Freire (OAB 424010/SP) Processo 1011474-58.2023.8.26.0320 - Embargos à Execução - Embargte: Carlos Eduardo Retuerto Gonzales Me. (Nome Fantasia: Voga Joias) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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