TJSP - 0023056-33.2022.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 01:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:12
Conclusos para despacho
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07/12/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antônio Galvão Resende Barreto Filho (OAB 289646/SP), Renata Aleman Mota Mendes (OAB 321687/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP) Processo 0023056-33.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: HDS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - Exectdo: Caixa Seguradora - Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 30/34.
Alega a parte executada que nenhum valor é devido à exequente, posto que a sentença aqui executada determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento, a favor do agente financeiro: CEF-Caixa Econômica Federal.
Aduziu, ainda, que deveria quitar o saldo devedor diretamente junto àquele, limitado ao capital segurado de R$ 41.000,00.
Intimada a manifestar-se, a parte exequente informou que firmou acordo com a credora CEF-Caixa Econômica Federal nos autos da execução da cédula de crédito, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, ensejando a quitação da dívida pelo valor de R$ 8.832,98, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Assim, quitada a dívida com recursos próprios, pretende a exequente receber o pagamento integral da condenação prevista na sentença.
Passo a decidir.
O título executivo aqui executado é a sentença proferida às fls. 227/231 dos autos principais, confirmada em segunda instância.
O referido decisum condenou a parte ré ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, no valor de R$ 41.000,00, abatida a quantia já paga (R$ 410,00) e deixou registrado que: "após, à autora".
A forma original de pagamento da indenização seria a quitação da dívida diretamente à credora CEF e a determinação de que "após, à autora" deixa evidente que o valor que sobejasse após a quitação (até o limite do contratado), deveria ser destinado à autora.
Logo, se posteriormente ao trânsito em julgado a dívida foi quitada por força de acordo firmado entre a devedora e a CEF nos autos da execução de nº 5001356-49.2020.4.03.6102, o valor do capital segurado previsto na sentença (R$ 41.000,00) deve ser inteiramente destinado à parte segurada.
A cláusula 8.1.1 do contrato de seguro é claro nesse sentido: "Havendo diferença positiva entre o capital segurado e o saldo devedor, o valor remanescente será pago ao segundo beneficiário, indicado na proposta do seguro" (fls. 93 dos autos do processo de conhecimento), no caso, à exequente.
Nesse sentido: "Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
SINISTRO QUALIFICADO PELO EVENTO MORTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE PROCLAMADA EM 1º GRAU.
ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECE. apelante que convivia com o segurado em união estável bens adquiridos onerosamente na constância da união estável que foram agregados ao patrimônio comum da apelante e do falecido segurado, não havendo, sequer, necessidade de comprovação da comunhão de esforços presunção que decorre de lei apelante que tem legitimidade para pleitear e receber as partes da indenização securitária que cabem a si e aos herdeiros do segurado, porque é a inventariante nomeada no processo de inventário do falecido afastado o pronunciamento da legitimidade ativa da apelante, é o caso de pronto julgamento da questão de fundo, nos termos do permissivo do artigo 1.013, §4º do CPC recurso provido no tópico.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA inexistência de demonstração no sentido de que ao tempo da contratação do seguro prestamista a apelante tenha exigido do segurado exames médicos para o fim de verificar suas condições de saúde hipótese de omissão de doença preexistente por parte do segurado não demonstrada.
Súmula nº 609 do STJ indenização securitária devida, nos limites da apólice valores que sobejarem que devem ser entregues à apelante recurso provido no ponto.
REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO ausência de má-fé entendimento do STJ alterado para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente do dolo modulação quanto à nova posição que incide apenas sobre as ações ajuizadas depois de março passado, pelo que ainda se aplica à presente ação o entendimento anterior recurso desprovido no ponto.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031310-06.2020.8.26.0196; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador:12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2055887-66.2022.8.26.0000 -Voto nº 49527 6 do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) (grifei).
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
Por derradeiro, foge ao objeto desta demanda discutir a questão envolvendo o acordo celebrado entre a exequente e a CEF, com a finalidade de quitação da dívida, eis que a seguradora aqui executada não participou daquele processo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:09
INCONSISTENTE
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03/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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03/05/2023 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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