TJSP - 1019289-83.2023.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 09:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/02/2025 12:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/11/2024 11:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/11/2024 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 11:47
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 10:23
Ato ordinatório
-
28/10/2024 09:45
Contrarrazões Juntada
-
15/10/2024 17:55
Contrarrazões Juntada
-
08/10/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 13:45
Ato ordinatório
-
26/09/2024 22:37
Apelação/Razões Juntada
-
25/09/2024 15:43
Apelação/Razões Juntada
-
04/09/2024 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 09:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:25
Petição Juntada
-
23/07/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:55
Petição Juntada
-
25/06/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 23:59
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:05
Petição Juntada
-
12/03/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:24
Especificação de Provas Juntada
-
01/03/2024 11:29
Petição Juntada
-
29/02/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 16:31
Ato ordinatório
-
21/02/2024 18:33
Réplica Juntada
-
15/02/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 09:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/02/2024 04:07
Contestação Juntada
-
30/12/2023 10:00
AR Positivo Juntado
-
30/12/2023 10:00
AR Positivo Juntado
-
07/12/2023 07:53
Certidão Juntada
-
07/12/2023 07:53
Certidão Juntada
-
07/12/2023 07:53
Certidão Juntada
-
07/12/2023 07:53
Certidão Juntada
-
07/12/2023 07:53
Certidão Juntada
-
07/12/2023 07:52
Certidão Juntada
-
06/12/2023 09:07
Carta Expedida
-
06/12/2023 09:07
Carta Expedida
-
04/12/2023 08:45
Petição Juntada
-
01/12/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 12:05
Ato ordinatório
-
30/11/2023 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 12:11
Ato ordinatório
-
21/11/2023 13:06
Petição Juntada
-
17/11/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 10:12
Ato ordinatório
-
15/11/2023 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
15/11/2023 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/11/2023 03:16
Certidão Juntada
-
06/11/2023 03:16
Certidão Juntada
-
06/11/2023 03:16
Certidão Juntada
-
06/11/2023 03:16
Certidão Juntada
-
06/11/2023 03:16
Certidão Juntada
-
06/11/2023 03:16
Certidão Juntada
-
04/11/2023 16:17
Carta Expedida
-
04/11/2023 16:17
Carta Expedida
-
01/11/2023 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 15:15
Ato ordinatório
-
25/10/2023 16:22
Petição Juntada
-
25/10/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:21
Ato ordinatório
-
23/10/2023 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 13:55
Ato ordinatório
-
16/10/2023 14:18
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2023 16:28
Petição Juntada
-
30/08/2023 09:33
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Cabrera (OAB 368741/SP) Processo 1019289-83.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Lopes Cabrera - VISTOS, etc...
Recebo o pedido de fls. 61/62 como emenda à petição inicial, devendo ser alterado o valor da causa para R$ 105.000,00.
Façam-se as alterações junto ao sistema.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Com efeito, da análise da sua declaração de renda entregue à Receita Federal, constato que ela é comerciante, recebe mensalmente quantia superior a R$ 8.000,00 o que indica que ela não faz jus a obter o benefício pleiteado.
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, não basta a mera declaração da interessada para assumi-la como juridicamente pobre, para que, pela sua só declarada miserabilidade, se lhe enseje a outorga de gratuidade de Justiça, porque está assentado no inciso LXXIV, do art. 5o., que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Egrégio Tribunal de Justiça já proclamou que: JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido.
Agravo de Instrumento n. 42.140-5 - São Paulo.
No mesmo sentido, acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, asseverando que: Assistência judiciária- Não concessão- Admissibilidade - Lei que não garante de forma automática e indiscutível a assistência judiciária a quem simplesmente a invoca, devendo haver a demonstração da necessidade - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.110.784-7, da Comarca de São Paulo sendo agravante Lupérsio Galeazzo e agravado BankBoston Banco Múltiplo S/A).
Por fim, também a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como: A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 1950, pág. 1.606).
Diante disso, como acima se disse, fica rejeitado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
29/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:31
Decisão Determinação
-
25/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:32
Emenda à Inicial Juntada
-
08/08/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:17
Petição Juntada
-
28/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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