TJSP - 1030445-78.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:14
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1030445-78.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A -
Vistos.
A presente ação não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, não há que se falar em segredo de justiça.
Retire-se, caso tenha sido posta, a tarja respectiva.
As partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, já sob a égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69.
O banco autor comprovou estar o devedor em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro mencionado.
Nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), promovi o bloqueio total do veículo (circulação) pelo Sistema RENAJUD.
Segue extrato.
Apreendido o bem (comprovando-se por auto juntado aos autos ou por petição da parte autora) a z.
Serventia deverá retirar tal restrição.
Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar e apreender o veículo TOYOTA/ETIOS HB X, placa: FTL7032, cor: vermelha, ano/modelo: 2015/2016 e seus respectivos documentos, observando que serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º, como já comentado alhures.
O réu há que ser CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º, §2º, Decreto Lei 911/1969), segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem como para responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias também contados do cumprimento da liminar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na inicial (arts.334 e 345 do Código de Processo Civil).
Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
A cópia do despacho é servirá de Mandado de busca e apreensão e de Citação do (s) réu(s), devendo ser cumprido com URGÊNCIA por se tratar de liminar bem como servirá para a requisição de força policial, junto ao Comando Policial Militar do Estado de São Paulo.
Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, se necessário for (certificando-se as razões).
Cite-se e Intime-se. -
25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 19:21
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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