TJSP - 1026188-28.2023.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 02:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:01
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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18/07/2024 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 17:26
Expedição de Carta.
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12/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 01:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 17:10
Expedição de Carta.
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28/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB 290371/SP) Processo 1026188-28.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Raphaela de Faria Cordeiro -
Vistos.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 dias.
Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Arresto cautelar oportunamente.
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem(ns) indicado(s), seja efetuado o arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
No mais, sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer.
Sem andamento correto por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Fica a parte executada advertida de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
26/08/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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