TJSP - 1022085-51.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:48
Petição Juntada
-
22/03/2025 11:25
Petição Juntada
-
20/03/2025 12:56
Petição Juntada
-
10/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:55
Petição Juntada
-
24/01/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:40
Petição Juntada
-
02/12/2024 15:05
Petição Juntada
-
02/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:57
Petição Juntada
-
24/11/2024 18:44
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 12:07
Petição Juntada
-
10/09/2024 15:18
Petição Juntada
-
04/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:46
Petição Juntada
-
10/06/2024 14:56
Especificação de Provas Juntada
-
07/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:28
Decurso de Prazo
-
25/04/2024 15:14
Petição Juntada
-
25/04/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:34
Documento Juntado
-
18/04/2024 17:27
Petição Juntada
-
12/04/2024 01:05
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 08:35
AR Positivo Juntado
-
19/03/2024 09:36
AR Positivo Juntado
-
07/03/2024 18:10
Certidão Juntada
-
07/03/2024 18:10
Certidão Juntada
-
04/03/2024 09:37
Carta Expedida
-
04/03/2024 09:36
Carta Expedida
-
01/03/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 14:56
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
20/01/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:35
Réplica Juntada
-
27/11/2023 17:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 05:14
Suspensão do Prazo
-
13/10/2023 11:15
Petição Juntada
-
10/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 15:08
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 14:51
Decisão Determinação
-
06/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:47
Petição Juntada
-
05/10/2023 18:35
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/10/2023 14:25
Petição Juntada
-
03/10/2023 08:15
Contestação Juntada
-
03/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 11:01
AR Negativo Juntado
-
29/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 15:08
Decisão Determinação
-
27/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:46
Petição Juntada
-
19/09/2023 17:19
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/09/2023 06:37
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus da Costa Pascoal (OAB 446690/SP) Processo 1022085-51.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Francisca da Silva Santos -
Vistos.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Cuida-se de Ação de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
Afirma que ao solicitar o extrato de seu benefício constatou que havia descontos 988507951 001 - BANCO DO BRASIL S A 01/2023 12/2029 84 R$413,19 R$49 R$16.498,56 Ativo Averbação nova 27/12/22 8,56 R$16.000,00.
Narra que recebeu ligação de terceiros de que havia crédito aprovado em seu nome, que não solicitou.
Ao consultar sua conta, constatou depósito de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Com intuito de devolver o dinheiro, seguiu as orientações repassadas por terceiros e depositou o valor.
No entanto, foi surpreendida pela permanência dos descontos, quando se conta de ter sido vítima de golpe.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência. É a síntese.
Decido.
Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque as razões elucidas pela autora, a priori, não demonstram indícios de abusividade pelo requerido, ainda mais considerando as alegações da autora de possível golpe, é necessário que o requerido comprove a contratação pela autora do empréstimo e a disponibilização dos valores em sua conta corrente, o que será feito após o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida até que se estabeleça o contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
29/08/2023 14:23
Carta Expedida
-
29/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:14
Carta Expedida
-
28/08/2023 18:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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