TJSP - 1041997-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 19:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Gasparine (OAB 213126/SP), Alisson Renan Alves de Oliveira (OAB 337513/SP), Adib Cheiddi Netto (OAB 405690/SP) Processo 1041997-61.2023.8.26.0576 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Ribeiro de Freitas - Embargda: Fernanda Alves Abrantes Gaião - Ordem nº: 2023/002795 -
Vistos.
A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza. É certo que para pessoas físicas, presume-se a pobreza, caso haja indicação da necessidade.
Ocorre que esta presunção não é absoluta e não tendo nos autos elementos para confirma-la, poderá, ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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