TJSP - 1026182-21.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 06:26
Trânsito em Julgado às partes
-
25/06/2025 06:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/06/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:42
Ato ordinatório
-
30/03/2025 12:04
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 06:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:37
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/10/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
-
25/06/2024 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2024.
-
24/02/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 03:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2024.
-
14/11/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1026182-21.2023.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Comprovada a mora,defiro liminarmente a Busca e Apreensão, expedindo-se mandado, nele consignando-se: A) que em cinco dias de sua execução poderá o devedor fiduciante, para haver restituição do bem sem ônus, pagara integralidade da dívida(consoante entendimento do STJ, ao julgar o REsp 1.418.593/MS, sob o regime dos recursos repetitivos),nestes autos, sob pena de consolidação da posse e propriedade em favor da promovente (art. 3º, § 1º e 2º do Dec.
Lei 911/69, com redação da Lei 19.931/2004).Esclarece-se que o devedor fiduciante poderá recuperar obem apreendido, livre do ônus da alienação fiduciária, mediante o pagamento integral dadívida pendente (SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário nainicial esem a inclusão das custas processuais e honorários de advogado.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Decreto-Lei 911/1969 estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º que nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2. 05/2014, DJe 27/05/2014.Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, na linha do que prescreve textualmente o referido artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO 14/). 3.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/0918-63, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª TurmaCível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2015.
Pág.: 113).
Consigna-se que os honorários advocatícios e custas processuais serão analisados ao final da demanda, em atenção aos princípios da sucumbência e causalidade.
B) que em querendo contestar, o prazo de resposta é de quinze dias, a contar da execução da medida (art. 3º, artigo citado).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
A parte autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência, conforme autorização prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Autorizo eventual ordem de arrombamento e defiro o pedido de reforço policial.
Defiro o pedido de bloqueio do veículo - transferência e circulação - pelo Sistema RENAJUD.
Providencie o autor o recolhimento da verba necessária para tanto.
Indefiro eventual pedido de tramitação dos autos sob segredo de Justiça, por não haver suficiente excepcionalidade no caso que justifique a medida.
Cumpra-se com urgência (MEDIDA DE URGÊNCIA).
Int. -
26/08/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002625-57.2023.8.26.0010
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruna Decaro Violla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 16:42
Processo nº 1038039-56.2023.8.26.0224
Brendon Espinola Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcio Bonfim Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 17:20
Processo nº 1001245-29.2014.8.26.0587
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Odair Pereira de Souza
Advogado: Eli Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2014 15:06
Processo nº 1001198-12.2020.8.26.0695
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Adelcio Trajano Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2020 15:00
Processo nº 1008021-64.2022.8.26.0005
Claudiane Geraldo dos Santos
Banco Digimais S.A
Advogado: Bianca dos Santos Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 16:36