TJSP - 1015966-04.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:50
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:56
Homologada a Transação
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12/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 11/12/2023 10:00:00 2ª Vara de Família e Sucessões. .
-
12/09/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ari de Souza (OAB 320999/SP), Joyce Aline Necchi Souza Antonio (OAB 370941/SP) Processo 1015966-04.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqdo: João Batista de Paula -
Vistos. 1- A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica na necessária ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o fato da parte se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência.
De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2271190-73.2021.8.26.0000 - 7ª Câm.
Direito Privado Relator: José Rubens Queiroz Gomes TJSP e Agravo de Instrumento nº 2014567-36.2022.8.26.0000 - 4ª Câm.
Direito Privado Relator: Maurício Campos da Silva Velho TJSP.
Portanto, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte REQUERIDA, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida.
Anote-se e observe-se. 2- Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes c/c art. 334, §1º a §4º), DETERMINO a intimação das partes para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO no dia 11 de dezembro de 2023, às 10h.
A audiência virtual deverá ser acessada através do link a seguir, que poderá ser utilizado por advogados, partes e testemunhas, bem como ser reencaminhado, se necessário (caso não entre clicando no link, basta copiar o endereço e colar na barra de pesquisa): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQ3ODVjNTAtOTc4Yy00YzE5LTgwYmYtNzZhZGJlMmQyMzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22be7db009-e286-46a1-bf4e-16a469eb6edd%22%7d ID da Reunião:259 198 803 201Senha:YJi2RZ Referida audiência será conduzida por conciliador/mediador devidamente habilitado e cadastrado e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes.
ARBITROem 3 (três) UFESPs a remuneração provisória doconciliador/mediador, a ser recolhida mediante depósito judicial vinculado aos autos, nos termos do artigo 13, da Lei n. 13.140/2015.
Os honorários do conciliador/mediador são passíveis de complementação, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, conforme Tabela do Anexo, a depender do valor da causa.
Os valores observam os artigos 86(Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários)e 90, §2º(Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente),ambos do Código de Processo Civil.
Os honorários do conciliador deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, com exceção daqueles a quem foi concedida a gratuidade da justiça de forma integral (sem excepcionar honorários do conciliador) ou estão assistidos pela Defensoria Pública do Estado, bem como órgãos a ela conveniados.
Em respeito ao princípio da duração razoável do processo, a audiência será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador da partes, advogados e testemunhas, podendo ser acessada, inclusive, por smartphones (neste último caso é necessário baixar o App).
A experiência pré pandemia demonstrou que a presença das partes e suas testemunhas no ambiente forense acirra ânimos e dificulta a composição e a realização do próprio ato.
De outro lado, em não poucos casos, vigoram, ou vigoraram, medidas protetivas, que desaconselham (embora não impeçam) o contato dos litigantes.
Desta forma, justifica-se a manutenção das audiências virtuais, salvo óbice justificado apresentado pelas partes, a ser analisado oportunamente.
Destacam-se, aqui, as seguintes regras para a realização e conhecimento do ato: - no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; - ao acessar o link, as partes e advogados deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; A participação é obrigatória e a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça, punida com multa (NCPC, art. 334, §8º).
Na remota hipótese das partes não possuírem disponibilidade técnica para a audiência, outras providências poderão ser adotadas.
Não obtida a conciliação voltem conclusos para que seja avaliada a necessidade de produção de outras provas que não as já constantes dos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público (havendo intervenção).
Intime-se. -
28/08/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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