TJSP - 1000808-12.2022.8.26.0262
1ª instância - Vara Unica de Itabera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kleber Willian de Macedo (OAB 404136/SP) Processo 1000808-12.2022.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Alves Constante - 1.
Fls. 258-260: Tratam-se de embargos de declaração opostos por BIANCA ALVES CONSTANTE sob a alegação de existência de vícios na sentença de fls. 243-253.
O Município de Itaberá pugnou pela rejeição dos embargos (fls. 267-269). 2.
De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Alega a parte embargante que a sentença seria omissa com relação aos pedidos formulados para condenar o réu a: i) recolher a contribuição social e fiscal em seu favor, na forma de Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho; ii) realizar apuração mensal dos recolhimentos previdenciários, bem como informar os valores através da GFIP; iii) dar baixa no vínculo registrado na Carteira de Trabalho da autora.
Com efeito, há que se concluir que a legislação invocada pela embargante é inaplicável à espécie, por todos os motivos já fundamentados na sentença, notadamente porquanto os recolhimentos previstos na Súmula nº 368 do TST, bem como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) não têm previsão legal para a relação jurídico-administrativa derivada da contratação temporária para o interesse público.
Por outro lado, a despeito da divergência entre o regime jurídico invocado e aquele aplicável ao caso, o fato é que a autora faz jus à vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, exclusivamente com relação ao período de 03.02.2020 a 01.03.2022, nos termos do art. 7º da Lei Municipal 1705/98: Os contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão, para fins previdenciários, ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, e se sujeitarão, no que couber, as normas e procedimentosdisciplinares previstos na Lei nº1.371, de 20 de outubro de 1.992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaberá.
Portanto, deverá o réu providenciar o necessário para o registro e pagamento das parcelas de sua responsabilidade das contribuições previdenciárias em nome da autora, relativo ao período especificado, ficando desde já autorizadoo desconto das parcelas que competiam à autora, na condição de contratada.
Igualmente com relação à baixa do vínculo na Carteira de Trabalho, necessária a condenação do réu à devida anotação de extinção do vínculo, uma vez que a autora não pode permanecer com registro em sua Carteira de Trabalho que não corresponde à realidade (fl. 21). 3.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 258-260 opostos por BIANCA ALVES CONSTANTE para suprir omissão nos termos do art. 1.022, II, CPC, conforme fundamentação supra, devendo ler-se o dispositivo da sentença de fls. 252-253 nos seguintes termos:
III -DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência,CONDENOo Município de Itaberá ao pagamento dos valores devidos à autora a título de remuneração mensal do período compreendido entre 24.08.2020 e 01.03.2022,além de 13º salário e férias remuneradas, com acréscimo do terço constitucional, referente ao período de vigência do contrato de trabalho temporário (de 03.02.2020 a 01.03.2022 fls. 135-136), com incidência de correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação.
Ademais, CONDENO o Município na obrigação de fazer consistente em registrar a extinção do vínculoconstante na Carteira de Trabalho da autora, bem como registrar a autora junto ao Regime Geral da Previdência Social, no período compreendido entre 03.02.2020 e01.03.2022, devendo para tanto pagar as parcelas de sua responsabilidade das contribuições previdenciárias, ficando desde já autorizadoo desconto das parcelasque competem à autora.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, em relação a atualização dos valores, até 09.12.2021 devem ser aplicados os entendimentos consolidados sobre o tema (IPCA-E + juros de poupança nos termos do 1°-F - temas 810 do STF e 905 do STJ) e, para os períodos posteriores a 09.12.2021, aplica-se a SELIC na forma do art. 3º da EC 113/2021 que engloba juros e correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente (CPC, art. 86), as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §3°, I), devendo a parte ré arcar com 60% da condenação e a parte autora com 40%, observada quanto a esta, contudo, a regra do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 4.
Intimações e diligências necessárias. -
25/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/03/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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