TJSP - 1003839-75.2021.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 01:45
Publicação
-
14/03/2025 00:26
Remetidos os Autos
-
14/03/2025 00:26
Remetidos os Autos
-
13/03/2025 17:15
Ato ordinatório
-
13/03/2025 17:14
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:46
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:46
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:41
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:41
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:41
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:41
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:41
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 15:38
Ato ordinatório
-
13/03/2025 15:36
Expedição de documento
-
06/03/2025 02:03
Publicação
-
03/03/2025 00:26
Remetidos os Autos
-
02/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 18:23
Petição Juntada
-
21/02/2025 11:52
Conclusos
-
20/02/2025 15:00
Conclusos
-
19/02/2025 18:37
Petição Juntada
-
17/01/2025 17:26
Petição Juntada
-
16/01/2025 16:43
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 16:32
Conclusos
-
15/01/2025 13:26
Petição Juntada
-
09/01/2025 16:42
Decurso de Prazo
-
14/06/2024 01:37
Publicação
-
13/06/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 11:05
Conclusos
-
11/06/2024 16:55
Conclusos
-
11/06/2024 16:04
Expedição de documento
-
12/11/2023 23:29
Ato ordinatório
-
26/10/2023 01:46
Publicação
-
25/10/2023 09:20
Remetidos os Autos
-
24/10/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:24
Conclusos
-
19/10/2023 16:49
Petição Juntada
-
27/09/2023 01:42
Publicação
-
26/09/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:40
Conclusos
-
30/08/2023 19:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:49
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula da Conceicao Vitale da Costa (OAB 148300/SP) Processo 1003839-75.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ana Paula da Conceicao Vitale da Costa, Ana Paula da Conceicao Vitale da Costa -
Vistos.
A autora apresentou declaração de Imposto de Renda onde se constata que exerce a profissão de advogada e o montante declarado de R$ 1.300.000,00 de imóveis e, diante de todos os elementos probatórios acostados, há indicativos de que possuiu condições econômicas superiores à realidade brasileira, não se subsumindo à imunidade tributária reservada pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para este fim, tem-se de adotar os mesmos parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, nos termos do art. 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, assim aquela que, cumulativamente: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
E o caso vertente não revela a existência de outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Neste sentido, adotando os parâmetros fixados pela norma regulamentar da Defensoria Pública do Estado, confiram-se os precedentes do E.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para os mesmos fins. 3.
Agravante que aufere rendimentos superiores a essa faixa.
Benefício indeferido.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.Agravo de Instrumento 2214551-11.2016.8.26.0000, Soldo, Proventos ou Pensão, Rel.
Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2016 JUSTIÇA GRATUITA.
Documentos juntados evidenciam que os rendimentos do recorrente giram em torno de três salários mínimos, utilizados como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça, conforme critério adotado pela Defensoria Pública.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA.
Proferida nos moldes do artigo 285-A do CPC/1973.
Ausência de nulidade.
Ação revisional de contrato baseada em teses que foram objeto de decisões proferidas inclusive em sede de recursos repetitivos pelo STJ, constituindo matéria eminentemente de direito.
PRELIMINAR REJEITADA RECURSO.
Apelação.
Ação revisional.
Recorrente não impugnou especificamente a fundamentação da sentença em relação à capitalização mensal de juros, à comissão de permanência e às tarifas bancárias, limitando-se a pedir a respectiva reforma.
Inadmissibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
AÇÃO REVISIONAL.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Não cabimento.
Súmulas 596 e 648 e também Súmula Vinculante nº 7, todas do STF.
COBRANÇA ADMITDA..
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Apelação 0001611-98.2013.8.26.0012, Rel.
Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, que exerce a profissão de dentista, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil Comprovante de rendimentos demonstrando que a renda mensal líquida auferida pelo autor era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma legal Decisão reformada Recurso provido.
Agravo de Instrumento 2193623-39.2016.8.26.0000, Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de pobreza.
Presunção relativa, que foi afastada por outros elementos dos autos.
Gratuidade incabível.
Cópia de Declaração de Imposto de Renda apresentada que indica renda superior a três salários mínimos.
Contrato de compra e venda de imóvel que faz supor a existência de renda não declarada.
Recolhimento das custas e do preparo devido.
INDFEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
Pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Descabimento.
A tese da parte agravante não se encontra fundada na aparência do bom direito.
Necessidade do contraditório para análise das alegações das partes.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com determinação.
Agravo de Instrumento 2168274-34.2016.8.26.0000, Rel.
Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2016 JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que determinou a juntada de documentos para apreciar o pedido de gratuidade.
Documentos juntados aos autos que comprovam o rendimento do autor.
Rendimentos percebidos dentro do limite fixado pelo Estado para atendimento pelas Defensorias Públicas da União e do Estado.
Consonância com a Resolução da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º), Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º), bem como o art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da CF.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento 2197261-80.2016.8.26.0000, Rel.
Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2016 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Art. 4º da Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 Instituto incorporado ao Novo Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102 Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei Rendimentos superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública como critério para atuação em prol dos necessitados, parâmetro adotado por este Relator Indeferimento mantido.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento 2183967-58.2016.8.26.0000, Rel.
Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2016 JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Indeferimento Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015).
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015) Recorrente que exerce a profissão de comissária de bordo e recebe salário superior a três salários mínimos, situação que infirma a alegação de falta de recursos para arcar com as custas processuais Critério de três salários mínimos adotado pela própria Defensoria Pública - RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento 2157750-75.2016.8.26.0000, Rel.
Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2016 Isso, aliado ao patrocínio da causa por advogado particular, indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo.
Anote-se que, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo, por si só, ao indeferimento da gratuidade, mas pode ser levado em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (Agravo de Instrumento 2188956-10.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça à exequente.
Manifeste-se em termos de prosseguimento.
No silêncio, ao arquivo.
Int. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:56
Conclusos
-
10/08/2023 18:35
Petição Juntada
-
10/08/2023 02:27
Publicação
-
09/08/2023 09:26
Remetidos os Autos
-
08/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:07
Conclusos
-
07/08/2023 11:09
Conclusos
-
07/08/2023 11:02
Expedição de documento
-
07/06/2023 06:39
Documento Juntado
-
30/05/2023 02:07
Publicação
-
29/05/2023 13:36
Remetidos os Autos
-
29/05/2023 13:05
Expedição de documento
-
29/05/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 06:59
Conclusos
-
26/05/2023 06:54
Evoluída a Classe
-
22/05/2023 01:38
Publicação
-
19/05/2023 16:05
Petição Juntada
-
19/05/2023 09:13
Remetidos os Autos
-
18/05/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:57
Conclusos
-
11/05/2023 12:16
Petição Juntada
-
11/05/2023 01:49
Publicação
-
10/05/2023 05:22
Remetidos os Autos
-
09/05/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 17:19
Conclusos
-
03/05/2023 01:52
Publicação
-
02/05/2023 20:55
Petição Juntada
-
01/05/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
28/04/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 18:23
Conclusos
-
10/04/2023 17:08
Petição Juntada
-
02/03/2023 02:21
Publicação
-
01/03/2023 05:23
Remetidos os Autos
-
28/02/2023 16:50
Ato ordinatório
-
28/02/2023 16:20
Mandado devolvido
-
10/12/2022 04:49
Ato ordinatório
-
08/12/2022 00:03
Ato ordinatório
-
25/11/2022 13:37
Expedição de documento
-
06/10/2022 09:59
Ato ordinatório
-
04/10/2022 19:56
Petição Juntada
-
29/09/2022 12:25
Ato ordinatório
-
29/09/2022 12:20
Decurso de Prazo
-
08/09/2022 10:14
Documento Juntado
-
17/06/2022 22:17
Ato ordinatório
-
01/06/2022 03:06
Publicação
-
31/05/2022 05:12
Remetidos os Autos
-
30/05/2022 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 17:32
Conclusos
-
26/05/2022 11:53
Conclusos
-
26/05/2022 11:39
Decurso de Prazo
-
02/02/2022 02:52
Publicação
-
01/02/2022 13:38
Remetidos os Autos
-
01/02/2022 12:45
Ato ordinatório
-
01/02/2022 12:44
Mandado devolvido
-
11/11/2021 17:27
Expedição de documento
-
24/09/2021 16:47
Ato ordinatório
-
24/09/2021 14:47
Petição Juntada
-
23/09/2021 01:38
Publicação
-
22/09/2021 06:56
Remetidos os Autos
-
21/09/2021 12:10
Ato ordinatório
-
17/09/2021 03:18
Publicação
-
16/09/2021 00:24
Remetidos os Autos
-
15/09/2021 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 16:31
Conclusos
-
14/09/2021 11:31
Conclusos
-
13/09/2021 18:48
Petição Juntada
-
22/07/2021 06:51
Publicação
-
21/07/2021 20:08
Documento Juntado
-
21/07/2021 20:08
Documento Juntado
-
21/07/2021 00:26
Remetidos os Autos
-
20/07/2021 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 11:45
Conclusos
-
09/07/2021 08:55
Petição Juntada
-
16/06/2021 01:30
Publicação
-
15/06/2021 00:19
Remetidos os Autos
-
14/06/2021 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 08:26
Conclusos
-
13/06/2021 11:46
Petição Juntada
-
24/05/2021 01:35
Publicação
-
21/05/2021 12:05
Remetidos os Autos
-
21/05/2021 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 13:39
Conclusos
-
20/05/2021 13:38
Documento Juntado
-
20/05/2021 13:38
Documento Juntado
-
19/05/2021 23:05
Petição Juntada
-
13/04/2021 09:35
Documento Juntado
-
07/04/2021 09:31
Publicação
-
06/04/2021 09:35
Remetidos os Autos
-
05/04/2021 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 14:03
Conclusos
-
05/04/2021 14:01
Documento Juntado
-
31/03/2021 18:17
Conclusos
-
31/03/2021 16:37
Petição Juntada
-
26/03/2021 04:55
Publicação
-
25/03/2021 13:54
Remetidos os Autos
-
24/03/2021 11:37
Expedição de documento
-
24/03/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 18:56
Conclusos
-
23/03/2021 18:21
Conclusos
-
23/03/2021 16:45
Petição Juntada
-
19/03/2021 10:41
Publicação
-
18/03/2021 09:32
Remetidos os Autos
-
17/03/2021 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 14:29
Conclusos
-
16/03/2021 20:42
Conclusos
-
16/03/2021 18:28
Petição Juntada
-
11/03/2021 07:39
Publicação
-
10/03/2021 10:38
Remetidos os Autos
-
09/03/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 16:51
Conclusos
-
08/03/2021 20:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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