TJSP - 1505988-02.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:42
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:30
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1505988-02.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla - Desse modo, comprovado que o(a) falecimento do(a) devedor(a) ocorreu após o ajuizamento desta execução fiscal e da efetivação da citação, defiro o redirecionamento da presente execução fiscal para que, doravante, prossiga em relação ao ESPÓLIO de JORGE SIDNEY ATALLA, representado por sua inventariante NÁDIA LETAIF ATALLA, portadora do RG 3.819.171, do CPF *71.***.*32-19, residente e domiciliada na Rua Paissandu, 813, Centro, em Jaú/SP, CEP 17.201-330, conforme Termo de Compromisso de Inventariante juntado por cópia aos autos.
Providencie a Serventia o necessário à regularização do polo passivo da lide. 2.
Após, cite-se o Espólio do(a) devedor(a), na pessoa de sua inventariante, sra.
NÁDIA LETAIF ATALLA, acima qualificada, bem como intime-se-a para, em 5 (cinco) dias, pagar o débito ou indicar à penhora bem(ns) de sua propriedade suficiente(s) à garantia da execução (Lei nº. 6.830/80, artigo 8º, caput). 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento e/ou oferecimento de bem(ns) à penhora, dê-se vista dos autos ao exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento desta execução, tornando, após, conclusos. 4.
Ausente manifestação do(a) credor(a) e recolhida(s) a(s) diligência(s) necessária(s) ao cumprimento do ato, expeça-se mandado para penhora de tantos bens livres e desembaraçados do(a) devedor(a) suficientes para a garantia da execução, tocando à Serventia, com a devolução do mandado pelo(a) sr(a) oficial(a) de justiça, intimar o(a) exequente sobre o resultado da diligência. 5.
Frustrada a citação do(a) devedor(a) ou inexistindo penhora nos autos, a presente execução fiscal automaticamente será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se a partir da ciência do ente público a respeito do óbice que impede seu prosseguimento, nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 6.
Decorrido o prazo anual de suspensão, sem qualquer providência do(a) credor(a) que assegure a citação do(a) devedor(a) e/ou a penhora de bem(ns) suficientes à garantia do débito, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, parágrafo 2.º, da Lei 6.830/80, tendo início, também de maneira automática, o prazo de prescrição, independentemente de nova vista à exequente. 7.
Superado o lapso prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), caso representada nos autos, para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de demonstrar a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 8.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Int. -
24/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:19
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2021 13:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
03/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2019 23:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2019 01:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/04/2019.
-
10/11/2018 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 23:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 15:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2018 15:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2018 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2018 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2018 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 11:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2018 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2018 11:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 15:30
Conclusos para despacho
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23/08/2018 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2018 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2018 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2018 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2018 02:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2018 00:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2018 17:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2018 14:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2018 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 15:38
Conclusos para despacho
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15/03/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2017 11:39
Expedição de Carta.
-
19/10/2017 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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