TJSP - 1014263-93.2023.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:52
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP) Processo 1014263-93.2023.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S.a - 1) PROVIDENCIE A SERVENTIA A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA, PROVIDÊNCIA NÃO DEFERIDA PELO JUÍZO E QUE TAMPOUCO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE PORQUE O FEITO NÃO ENVOLVE SIGILO LEGAL OU RISCO À INTIMIDADE. 2) Liminar: Demonstrada a inadimplência da parte devedora, devidamente notificada sem ter purgado a mora, está autorizado o credor a reaver o(s) bem(ns) objeto da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR para determinar a APREENSÃO e DEPÓSITO do bem alienado fiduciariamente e dos documentos descrito(s) na inicial, cabendo à parte autora fornecer os meios/diligências para retomada e remoção do bem.
Autorizo o depósito do bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora. 3) Apenas após cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo: (a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias, da execução da liminar; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus e caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; (b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias, contado da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 4) Ficam, desde já, deferidas força policial e ordem de arrombamento, se necessárias. 5) Caso a parte requerida não tenha conhecimento imediato do cumprimento da liminar, os prazos para purgação da mora, contestação e consolidação da posse e da propriedade somente começarão a fluir a partir da efetiva ciência da execução da medida. 6) Caso o bem não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte requerida para informar onde o mesmo se encontra. 7) Facultado ao Sr.
Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas do NCPC 212 e seus §§ 1º e 2º no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 8) Ficam desde logo autorizados : a) o levantamento de eventuais depósitos de valores incontroversos porventura realizados pela parte requerida; b) a apreensão dos bens e documentos, a citação e a intimação da parte requerida, nos termos desta decisão, independentemente da expedição de carta precatória, na forma do artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043 de 2014, bastando a apresentação de cópia desta no Juízo destinatário.
Cumpra-se no prazo comum. 9) Caso negativa a citação, proceda-se a pesquisa do endereço do requerido, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, providenciando o autor o recolhimento das despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, no prazo de trinta dias, quando intimado para tanto.
No silêncio, intime-se a parte autora, via postal, como diligência do juízo, a dar cumprimento ao supra determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do mesmo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
25/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:38
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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