TJSP - 0004965-94.2023.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 11:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
06/06/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 12:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2024.
-
10/01/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2023.
-
13/12/2023 01:11
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Oliveira Medeiros (OAB 93352/SP) Processo 0004965-94.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cenilde de Oliveira Medeiros Maia -
Vistos.
Para cobrança dos honorários, o patrono da parte exequente deverá ingressar com novo cumprimentos de sentença.
Tendo em vista a parte executada não estar representada por patrono nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, do Novo CPC, sua intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, com a advertência do §3º do mesmo dispositivo.
Considerando que já se encontra recolhida a taxa postal (fl. 9), intime-se a parte executada na forma do artigo 513 §2º, CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 17.933,70 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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