TJSP - 1001161-73.2023.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2024 20:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 14:01
Realizado cálculo de custas
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22/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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06/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Thaissa Garcia da Silva Ribas (OAB 217363/RJ) Processo 1001161-73.2023.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hector Augusto Faustino Fleury de Camargo, Nathalia Martins Pereira - Reqdo: DECOLAR.COM LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material, em que a parte autora aduz, em síntese, que adquiriu pacote de viagem com a Ré, (incluindo ida e volta), e por estar, com um bebê de apenas 10 meses, pagou valor maior por este serviço.
Ocorre que eles chegaram no aeroporto, ficaram mais de duas horas esperando o motorista que não apareceu e nenhuma assistência foi dada.
Além disso, tentou a resolução do problema administrativamente, todavia, foi ignorada.
Requer o pagamento dos valores dos transfers não utilizados, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Em sede de contestação (fls. 69/78), o Réu alega matéria preliminar e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, além da ausência de responsabilidade, afirmando culpa exclusiva de terceiros, tendo em vista que age como intermediadora dos serviços.
Além disso, afirma a impossibilidade da indenização por dano material e moral, pois não pode ser condenada por danos causados em razão de condutas lesivas praticadas exclusivamente por terceiros, bem como não há nos autos nenhuma prova do dano sofrido.
Requer a improcedência dos pedidos.
Houve Réplica (fls. 80/86).
Houve audiência de Conciliação (fls. 87/90), porém restou infrutífera. É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP).
De início, cumpre destacar que a preliminar de Ilegitimidade Passiva se confunde com o mérito, o qual será analisado de imediato.
Analiso o mérito.
No caso em tela, a relação estabelecida é de Consumo, e está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a ré procura se isentar de responsabilidade, imputando toda a culpa à vendedora do serviço, sua parceira comercial para negócios realizados na plataforma, entretanto, sem o menor sucesso, isto porque os autores não receberam o serviço inteiramente contratado, tendo em vista que o transfer até o hotel não foi fornecido.
Além disso, também não foi realizado o estorno do valor, mesmo com a insistência dos autores de forma extrajudicial.
Importante ressaltar que no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e independe de culpa.
Nesse sentido: Apelação.
Compra e venda pela internet.
Produto não entregue pela vendedora.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Ilegitimidade passiva da empresa B2W (americanas.com) afastada.
Site que ostenta a identidade visual da conhecida loja, constando que o produto era vendido pela "Lojas Americanas" e entregue por "americanas.com", sendo responsável pela oferta e prazos informados.
Ré que não se insurge contra os danos materiais fixados.
Produto adquirido para ser dado como presente de aniversário para filha.
Empresa que não entregou o produto no prazo e passou sucessivamente novas datas de entrega, criando na consumidora a expectativa de que a boneca adquirida seria entregue a tempo do aniversário da filha.
Diversas reclamações, inclusive junto ao Procon.
Consumidora que na data do aniversário (03/11) precisou adquirir produto diverso, solicitando o cancelamento da compra após a última data informada (05/11) não ser cumprida.
Empresa que deu causa a todo o desgaste da consumidora.
Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Dano moral configurado e majorado.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010121-43.2018.8.26.0292; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2019; Data de Registro: 30/11/2019).
Ainda: "Compra e venda.
Bem móvel.
Comércio eletrônico.
Compra realizada pela Internet, diretamente pelo "site" da Ré.
Responsabilidade da Ré, que expõe à venda mercadorias de terceiros, colocando o produto no mercado de consumo e oferecendo seu prestígio no mercado como forma de impulsionar vendas e trazer lucros a ela e ao vendedor.
Participação na cadeia de consumo que faz incidir a responsabilidade solidária da Ré, à luz do CDC. (...) Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000583-04.2020.8.26.0604; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020).
Analiso o Dano Moral.
O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral.
Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil.
Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas.
Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa.
O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo).
No caso concreto, o dano moral pode ser reconhecido, basta se colocar na situação dos autores para verificar que passaram por angústia, aflição, aborrecimento excessivo, ficando privados de seus recursos financeiros que foram repassados à ré, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento levando em consideração que ainda estavam com um bebê de 10 meses.
Na sistemática da Pedagogia do Bolso somente um valor elevado de indenização, para além da precificação de perdas, implicará em mudança de postura empresarial.
Por isso, o valor da indenização deve ser estabelecido, considerando essa situação peculiar, em um total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor.
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR a ré ao ressarcimento do valores do serviço de transfer, atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação, além do pagamento do dano moral no valor total de R$ 10.000,00, atualizado e com juros legais a contar da sentença.
PI. -
23/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 07:40
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 23:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:55
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/05/2023 11:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
13/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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