TJSP - 1006029-31.2022.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/05/2025 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/05/2025 17:55
Recurso Interposto
-
16/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:01
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:22
Mudança de Magistrado
-
14/04/2025 17:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/11/2024 10:31
Mudança de Magistrado
-
21/11/2024 09:37
Conclusos para Sentença
-
19/11/2024 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2024 17:40
Petição Juntada
-
09/11/2024 16:20
Petição Juntada
-
09/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2024 10:16
Ato ordinatório
-
07/11/2024 16:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/09/2024 16:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
04/09/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/07/2024 15:01
Contrarrazões Juntada
-
11/07/2024 13:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:46
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 21:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 17:05
Documento Juntado
-
24/01/2024 07:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:00
Petição Juntada
-
12/12/2023 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/12/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
08/12/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 00:43
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:30
Recurso Interposto
-
31/10/2023 09:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/10/2023 10:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/10/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 20:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/10/2023 15:08
Conclusos para Sentença
-
03/09/2023 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:51
Recurso Interposto
-
29/08/2023 15:40
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pessoa Cruz (OAB 292769/SP) Processo 1006029-31.2022.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Giuliano Adalberto Ramos da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Dispensado o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, a prescrição quinquenal incide ao caso.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a prescrição contra a Fazenda Pública no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
Naquele julgado ficou definido que às ações indenizatórias contra a Fazenda Pública se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e não aquele previsto no art. 206 do Código Civil.
Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed.
São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed.
Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed.
São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Segundo o eminente Relator do julgado, Ministro Mauro Campbell Marques: O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da norma, muito menos é capaz de determinar a sua revogação (STJ REsp nº 1.251.993/PR).
Alega a parte autora que é servidor público estadual e ocupa o cargo de provimento efetivo pertencente ao quadro da Secretaria de Administração Penitenciária.
Afirma que presta serviços extraordinários e o pagamento daDEJEPeventual, condicional, transitória, e limitada a dez dias por mês, de caráter indenizatório, que não pode compor a base de cálculo para fins de descontos deimpostoderendae assistência saúde.
A Lei Complementar Estadual nº 1.247/2014 instituiu aDEJEP(diáriaespecialporjornadaextraordináriadetrabalhopenitenciário) que consiste na prestação de serviços extraordinários.
Essa diária é devida aos integrantes da carreira de agente de segurança penitenciária e agente de escolta e vigilância penitenciária que, eventualmente, estendem sua atividade laboral, ou seja, àqueles servidores que executem 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais, fora da jornada normal de trabalho. É o que se verifica na referida lei, alterada pela Lei Complementar nº 1.308, de 04/10/2017: Artigo 1º -Os dispositivos adiante indicados daLei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014Legislação do Estado, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário -DEJEPaos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria de Administração Penitenciária, passam a vigorar com a redação que se segue: I -o artigo 1º: Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário -DEJEPaos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária. § 1º - Aos Agentes de Segurança Penitenciária, aDEJEPcompreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais. § 2º - Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, aDEJEPcompreende: 1 - as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais; 2 - a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais. § 3º - As atividades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo são facultativas, respectivamente, aos Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, independentemente da área de atuação Conclui-se, portanto, que aDEJEPé verba de natureza indenizatória.
A lei deixa claro que aDEJEPremunera trabalho extraordinário, cuja verba não é incorporada aos vencimentos, ou seja, possui natureza jurídica de indenização, razão pela qual não deve incidir oimpostoderenda, a exemplo do que também ocorre com o DEJEM.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Servidora pública estadual.
Agente de Segurança Penitenciária.
Pretensão de não incidência do imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP).
Lei Complementar nº 1.247/2014.
Verba que possui natureza indenizatória, não incidindo sobre ela os descontos de natureza tributária.
Gratificação não incorporada aos vencimentos nem considerada para o cálculo de quaisquer vantagens, assim como sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Restituição dos valores descontados indevidamente desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1003948-45.2022.8.26.0071; Relator (a):Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022).
Da mesma forma, são indevidos os descontos efetuados a título de assistência médica (IAMSPE) sobre aDEJEPpaga ao autor, já que a própria Lei Complementar n. 1.247/2014, que instituiu a verba em questão, em seu art. 3º, abaixo transcrito, que prevê a não incidência de descontos a tal título: "Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica." E ao contrário do sustentado pela requerida, houve sim desconto doIAMSPEsobre aDEJEP, conforme se verifica dos holerites.
Assim, são indevidos os descontos efetuados a título de Assistência Médica e imposto de renda, sobre a verba denominadaDEJEP, sendo de rigor o acolhimento do pedido da parte autora para ressarcimento, na forma simples, guardada a prescrição quinquenal.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: Recurso Inominado Servidor Público Estadual -DEJEP- Restituição dos valores descontados a título de imposto de Renda e e assistência médica (IAMSPE) cabimento - Lei Complementar Estadual 1.247/2014 verba que possui natureza indenizatória (não remuneratória) incidência indevida Recurso da Fazenda improvido Recurso do autor provido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1001676-33.2021.8.26.0453; Relator (a):André Luís Bicalho Buchignani; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Pirajuí -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2022; Data de Registro: 25/06/2022).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para: 1) DECLARAR indevidos os descontos a título deimpostoderendae de assistência médica (IAMSPE) sobre a verba denominadaDEJEP, determinando a cessação dos descontos nas folhas de pagamento do autor, apostilando-se. 2) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, sob tais rubricas (impostoderendae assistência médica), respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, incidente desde o vencimento de cada parcela salarial (momento da caracterização da mora), e juros de mora desde a citação, nos termos das teses fixadas pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça no Tema 611, e julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.492.221/PR (Tema nº 905), mas que devem ocorrer até antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, que prevê a aplicação única da SELIC, a partir da entrada em vigor, em 9/12/2021 (AC/RN 1056310-49.2020.8.26.0053; Rel.: Antonio Moliterno; 17ª C.
D.
Público; j.: 6/6/2022). -
23/08/2023 09:49
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 08:19
Julgada Procedente a Ação
-
18/04/2023 13:38
Conclusos para Sentença
-
31/03/2023 17:32
Réplica Juntada
-
09/03/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 06:44
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 14:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/02/2023 20:30
Petição Juntada
-
17/02/2023 10:40
Contestação Juntada
-
28/01/2023 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/12/2022 08:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/12/2022 07:17
Mandado de Citação Expedido
-
14/12/2022 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 01:24
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 16:00
Ato ordinatório
-
10/12/2022 07:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089154-40.2022.8.26.0002
Itau Unibanco SA
Castor Alimentos LTDA. - em Recuperacao ...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 11:43
Processo nº 1001113-21.2023.8.26.0695
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juscelia da Silva Pereira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 12:30
Processo nº 0022332-49.2023.8.26.0100
Araujo Silva Prado Lopes Advogados
Marconi Comercio Servicos e Representaco...
Advogado: Frederico Prado Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2015 10:20
Processo nº 0011710-04.2023.8.26.0554
Centro Integrado de Educacao LTDA EPP
Luiz Antonio Marcari
Advogado: Michele Moreira da Silva Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2020 10:52
Processo nº 1001620-25.2018.8.26.0414
Nilsa Perpetua Bonfim Martins
Adriana Cristina Lopes Pereira
Advogado: Bruna Silva Marra Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2018 09:25