TJSP - 1014748-25.2023.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/03/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:46
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:47
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 06:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:55
Petição Juntada
-
02/07/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2024 16:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2024 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/04/2024 02:11
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 16:29
Mandado de Citação Expedido
-
07/02/2024 16:28
Mandado de Citação Expedido
-
07/02/2024 13:27
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:32
Petição Juntada
-
09/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 01:23
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/11/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 17:04
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
02/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
02/09/2023 06:04
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Adriano Saraiva (OAB 317556/SP) Processo 1014748-25.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elcio Rodrigues Morais - À parte exequente, para imprimir a certidão expedida de fls. 69, bem como para providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias. -
24/08/2023 10:26
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 09:19
Certidão do Art. 828 do CPC
-
24/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Adriano Saraiva (OAB 317556/SP) Processo 1014748-25.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elcio Rodrigues Morais -
Vistos.
Fls 27: Prejudicado o pedido ante fls 28/29.
Fls 28/29: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Int. -
23/08/2023 16:25
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:25
Carta Expedida
-
23/08/2023 09:51
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 08:04
Recebida a Emenda à Inicial
-
22/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 13:27
Petição Juntada
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09/08/2023 15:35
Petição Juntada
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01/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
29/07/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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