TJSP - 1013857-34.2023.8.26.0344
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:18
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 21:40
Homologada a Transação
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31/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
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30/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 10:29
Classe retificada de 30 para 31
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29/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia dos Santos Avelino da Silva (OAB 262440/SP) Processo 1013857-34.2023.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Invtante: Neusa Cardoso Pereira, Sérgio Rodrigo Pereira, Ronaldo Cardoso Pereira -
Vistos. 1.
Considerando que as partes são maiores e capazes e a partilha é amigável, converto a ação para Arrolamento Sumário.
Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 2.
Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por João Alves Pereira, casado, falecido em 30.06.2023, tendo deixado 02 filhos. 3.
Nomeio Inventariante Neusa Cardoso Pereira, independentemente de compromisso. 4.
Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá a inventariante juntar aos autos o comprovante de rendimento (artigo 99, § 2º do NCPC) ou as declarações de imposto de renda dos herdeiros Sérgio e Ronaldo. 5.
Apresente a inventariante nova declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), com relação ao imóvel deverá constar o nº da matrícula do imóvel, nos termos do artigo 620, inciso IV, alínea "a" do CPC e atribuir o valor venal ao imóvel, conforme comprovado nos autos e com relação ao veículo deverá constar o valor segundo a tabela FIPE. 6.
Informe a inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato social respectivo.
Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido.
Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 7.
Com relação ao plano de partilha deve constar a descrição dos bens arrolados em sua integralidade e não 50% como constou (fls 03/05) e, dessa forma, passe a constar da partilha a meação da viúva e atribuir a cada herdeiro 1/4 de cada bem, constando inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem. 8.
Considerando que restou aprovada a tese do Tema 1074 do STJ, a Certidão Homologatória do ITCMD deverá ser feita administrativamente, após o trânsito em julgado desta sentença, junto ao posto fiscal local pela própria inventariante. 9.
Aguarde-se por 20 dias úteis o total cumprimento acima, sob pena de arquivamento. 10.
Estando em termos, conclusos para sentença. 11.
Intime-se. 12.
Cumpra-se, na forma da Lei. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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