TJSP - 0000240-82.2022.8.26.0142
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Mingardi (OAB 446179/SP) Processo 0000240-82.2022.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ilma Tavares Mendes Peron - Me -
Vistos.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Ademais, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, com a indicação de bens à penhora, a exequente quedou-se inerte (fls. 67).
Neste mote, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Ademais, é cediço quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução.
Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução.
Possível sim é a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu no presente feito.
No mais, dispõe a Lei 9.099/95 que a não localização do devedor e/ou de seus bens acarreta a imediata extinção do processo.
O dispositivo legal referido tem por pressuposto evitar o acúmulo de feitos na vara judicial, de forma a impedir que o processo continue em trâmite sem a perspectiva de resultado prático, o que causa a lentidão de todos os demais processos.
Assim, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis e pelo fato de não haver qualquer indicação de bem pelo exequente, DECLARO EXTINTA a Ação de Execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, o que não implica em renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais.
Fica consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação do local em que pode ser encontrado.
No caso de eventual inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, promova-se o cancelamento, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado providencie-se o cancelamento de eventuais bloqueios de veículos determinados nestes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
P.I.C. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 14:07
Expedição de Carta.
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09/02/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 16:27
Protocolizada Petição
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02/11/2022 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2022 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2022 11:37
Expedição de Carta.
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07/06/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2022 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2022 10:56
Expedição de Carta.
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22/03/2022 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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