TJSP - 1506144-87.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:35
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 01:14
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 02:10
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 02:08
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 02:58
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 02:48
Suspensão do Prazo
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29/09/2023 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2023 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2023 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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25/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1506144-87.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 2.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 4.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
24/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
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24/08/2023 10:24
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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02/05/2023 19:56
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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08/12/2022 02:58
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 10:41
Suspensão do Prazo
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03/02/2022 01:33
Suspensão do Prazo
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03/02/2022 01:33
Suspensão do Prazo
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27/11/2021 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/11/2021 18:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2021 18:34
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2021 00:14
Remetido ao DJE
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14/09/2021 19:58
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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14/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:05
Petição Juntada
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27/09/2019 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2019 14:45
Remetido ao DJE
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12/09/2019 18:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/08/2019 11:23
Documento Juntado
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13/08/2019 11:23
Petição Juntada
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18/07/2019 16:47
Conclusos para despacho
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18/07/2019 16:45
Expedição de documento
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30/03/2019 09:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/03/2019 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2019 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2019 12:41
Remetido ao DJE
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21/03/2019 12:41
Remetido ao DJE
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19/03/2019 10:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/03/2019 10:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/02/2019 10:44
Petição Juntada
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29/01/2019 16:09
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:55
Expedição de documento
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10/11/2018 09:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/10/2018 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/10/2018 12:03
Decisão
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03/10/2018 15:01
Conclusos para decisão
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25/09/2018 13:41
Petição Juntada
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16/09/2018 09:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2018 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/09/2018 14:43
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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23/08/2018 13:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/08/2018 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/08/2018 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/07/2018 11:57
Penhora Deferida
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24/07/2018 12:26
Mandado de Penhora Expedido
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29/06/2018 17:36
Conclusos para decisão
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19/06/2018 15:25
Expedição de documento
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08/11/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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20/10/2017 19:11
Carta de Citação Expedida
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20/10/2017 19:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/09/2017 14:42
Conclusos para decisão
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31/08/2017 20:58
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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